Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TIAGO BOA MORTE SANTOS
REU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANI DA ROCHA FEIJO - RS75501 Advogado do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 D E S P A C H O Na petição de ID 80543396, a ré ventila a possível irregularidade de documentos juntados à inicial, a distância entre o escritório do advogado e o domicílio da parte autora, argumentando que o patrono do autor ajuizou um número massivo de ações similares, requerendo a expedição de ofício à OAB e ao NUMOPEDE. Em que pese o alegado, a existência de múltiplas ações com teses semelhantes não configura, por si só, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. A advocacia predatória exige a demonstração de dolo processual, com o intuito de lesar a parte contrária ou o sistema de justiça, o que não foi comprovado nos autos. Nada obstante, a partir das alegações da ré, consultei o sistema PJe e constatei que o advogado possui 78 (setenta e oito) ações ajuizadas no Estado do Espírito Santo, sendo 27 (vinte e sete) nesta Comarca e 18 (dezoito) movido pelo mesmo autor, todos contra instituições financeiras. O Colendo STJ, no julgamento do REsp nº. 2.021.665/MS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.198), decidiu que "(...) constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, orientou por meio da Recomendação nº. 159, de 23/10/2024, que Juízes e Tribunais "(...) adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça”. Nesse contexto, entendo ser prudente averiguar com maior atenção a situação constatada antes de dar prosseguimento à presente demanda. Para tanto, e com base no item 9 do Anexo B da Recomendação CNJ nº. 159 de 23/10/2024¹,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5025970-94.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica à contestação (ID 78181923), bem como se manifestar quanto à petição de ID 80543396 e apresentar procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, com poderes específicos para a representação na presente demanda, devidamente assinada e com firma reconhecida por autenticidade em Cartório Extrajudicial com jurisdição no seu domicílio, sob pena de extinção. Consigno, desde logo, que caso o documento não seja apresentado, o advogado poderá responder pelas despesas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito ¹ RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - ANEXO B - Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva: “9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo;” - Disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf
16/02/2026, 00:00