Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONDOMINIO DO VISTA DE LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Advogado do(a)
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0012827-07.2017.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CONDOMÍNIO DO VISTA DE LARANJEIRAS CONDOMÍNIO CLUBE em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN. Na petição inicial, a parte autora narra ser um condomínio edilício composto por 541 (quinhentas e quarenta e uma) unidades autônomas (economias), abastecidas por um único hidrômetro (macromedidor). Alega que a concessionária ré realiza a cobrança das tarifas de água e esgoto multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias, desconsiderando o consumo real efetivamente medido pelo hidrômetro, prática que reputa ilegal e abusiva. Sustentando a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa da requerida, ajuizou a presente demanda pugnando pela revisão da metodologia de cobrança para que seja considerado o consumo real aferido, afastando-se a multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades, com a consequente repetição do indébito dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram os documentos comprobatórios. Devidamente citada, a requerida CESAN apresentou contestação e reconvenção. No mérito, defendeu a legalidade da estrutura tarifária aplicada, fundamentada na legislação de regência e na necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da concessão. Em sede de reconvenção, pugnou que, caso alterada a metodologia, o condomínio seja considerado como uma única unidade consumidora, incidindo a tarifa progressiva sobre o consumo global total aferido no hidrômetro. Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção. Saneado o feito, foi deferida a realização de prova pericial, posteriormente dispensada pela parte que requereu sua produção. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que a controvérsia central acerca da licitude da metodologia de cobrança tarifária é matéria eminentemente de direito, recentemente pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recursos repetitivos. DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO A questão controvertida reside na definição da metodologia legal de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios edilícios dotados de um único hidrômetro e múltiplas unidades autônomas (economias). A parte autora pretende a aplicação do método que considera o consumo real global dividido pelas unidades ou o afastamento da tarifa mínima multiplicada. A reconvinte (CESAN) pleiteia a aplicação do método que considera o condomínio como uma única economia para fins de tarifação progressiva. Já a metodologia atualmente praticada pela concessionária consiste na cobrança de uma tarifa mínima (franquia) para cada economia, somada ao que exceder a soma dessas franquias. Pois bem. A matéria foi objeto de recente revisão de tese pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 414 (REsp 1.937.887/RJ e REsp 1.937.891/RJ), ocorrido em 20/06/2024. A Corte Superior superou o entendimento anterior e fixou nova tese vinculante, reconhecendo a legalidade da metodologia do consumo individual presumido ou franqueado (cobrança de tarifa mínima por economia). Peço vênia para transcrever a ementa do julgado paradigma, que deve ser obrigatoriamente observada por este Juízo, nos termos do art. 927, III, do CPC: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CONDOMÍNIO. MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS). HIDRÔMETRO ÚNICO. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ). SUPERAÇÃO. RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007. ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA. MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA. ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO. FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE. MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 7. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa (" tarifa mínima "), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." [...] (STJ - REsp: 1937887 RJ 2021/0143785-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/06/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/06/2024)” No caso em apreço, verifica-se que o condomínio autor já efetuava o pagamento baseado no método agora entendido como lícito pelo C. STJ (item 1 da tese), qual seja, o estabelecimento de um consumo mínimo (franquia) por unidade autônoma, medindo-se eventual excesso com base no consumo real global que ultrapasse a soma das franquias. O que pleiteia o condomínio autor é a alteração para uma metodologia híbrida (item 3 da tese), na qual o consumo do hidrômetro individualizado utilizado para as 541 economias seria medido pelo consumo real registrado dividido pelo número de unidades, dispensando-se a tarifa mínima individual. Tal pretensão afigura-se ilícita segundo o entendimento vinculante referido: “3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Seguindo a regra de modulação dos efeitos do precedente, embora tal método fosse proibido nos termos do entendimento anteriormente firmado no Tema 414/STJ (antiga redação), a prestadora dos serviços de saneamento básico já estava calculando a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único nos termos ora autorizados (método do consumo individual franqueado). Nesse caso, não há que se falar em modulação, resolvendo-se a controvérsia posta nas ações revisionais de tarifa pelo reconhecimento puro e simples da improcedência do pedido formulado pelo condomínio. Portanto, dada a improcedência do pedido principal (ilegalidade da cobrança), inexiste ato ilícito praticado pela ré ensejador de reparação civil. Ademais, ainda que assim não fosse, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a simples contratação de advogado para o ajuizamento de ação não induz, por si só, a existência de ilícito gerador de danos materiais. Os custos decorrentes da contratação de patrono particular integram o ônus daquele que opta por buscar a tutela jurisdicional mediante representação privada, sendo compensados, quando cabível, apenas pelos honorários sucumbenciais. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS PELO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, os honorários contratuais são de responsabilidade da parte contratante, de modo que descabe condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora, Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2464661 PB 2023/0302499-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024) Quanto à reconvenção, também se impõe a improcedência dos pedidos. A metodologia de aplicação pleiteada pela concessionária na reconvenção considera o condomínio com único hidrômetro como somente um único consumo real global (item 2 da tese), incidindo a tarifa progressiva do consumo real medido no hidrômetro como se única economia fosse. Tal forma de cálculo tornaria os valores das faturas extremamente elevados em razão da faixa de consumo alcançada pelo consumo unitário global, o que também se revela ilícito segundo o entendimento referido: “2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).” Como o consumo adotado pela concessionária era calculado pelo modelo entendido como lícito pela revisão do Tema 414, impõe-se reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas e o direito de a concessionária continuar calculando os valores devidos segundo a fórmula já adotada. Nesse sentido, colaciono recente julgado que aplica integralmente a nova tese: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SANEPAR. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA. CONDOMÍNIO COM ÚNICO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECONVENÇÃO PREJUDICADA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 414 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp n. 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, em 20/06/2024, revisou o entendimento anteriormente firmado no REsp n. 1.166.561/RJ, passando a considerar lícita a metodologia de cobrança por tarifa mínima por unidade autônoma em condomínios com único hidrômetro, estabelecendo nova tese vinculante no Tema 414/STJ.7. O caso concreto se amolda à hipótese descrita na tese firmada pelo STJ, uma vez que o condomínio apelado é constituído por múltiplas unidades e possui um único hidrômetro, legitimando a cobrança praticada pela SANEPAR [...] (TJ-PR 00032686820238160088 Guaratuba, Relator.: Ramon de Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 07/10/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2025)” Portanto, estando a cobrança praticada pela ré em consonância com a tese vinculante do STJ, improcedem os pedidos autorais de revisão e repetição de indébito, bem como improcede o pedido reconvencional de alteração para o método de economia única. À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na reconvenção. RESOLVO O MÉRITO de ambas as demandas nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, os quais fixo, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios aos patronos da autora/reconvinda, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na reconvenção (art. 85, § 2º do CPC). Sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais acima fixados, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação até a data de vigência da Lei nº 14.905/2024; após esta data, a correção monetária deverá observar o índice IPCA. A partir do trânsito em julgado, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 85, § 16, do CPC c/c art. 406 do Código Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE, servindo-se de carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito Nome: CONDOMINIO DO VISTA DE LARANJEIRAS CONDOMINIO CLUBE Endereço: AVENIDA CORSANTO, 62, RESIDENCIAL VISTA DO MESTRE, SERRA - ES - CEP: 29162-206 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV ANTONIO PAULINO, 1231, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25596095 Petição Inicial Petição Inicial 23052400494348100000024554245 27904885 Certidão Certidão 23071217194496900000026757096 33372340 Despacho Despacho 23110615531649100000031935914 40780831 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040317295242000000038904897 40780832 0012827-07.2017.8.08.0048 comprovante de e-mail Comprovante de envio 24040317295267300000038904898 50064331 Certidão Certidão 24090415561086300000047564621 56309966 Decisão Decisão 24121115265201100000053336410 56938500 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122301150839400000053918522 56938501 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24122301150862900000053918523 61476956 Petição (outras) Petição (outras) 25011718094477800000054590465 61476965 DOC. 01 - CÓPIA DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1937891-RJ E 1937887-RJ Documento de comprovação 25011718094502200000054590470