Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RODRIGO COSTA RODRIGUES, GUSTAVO LEONEL COSTA RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO SOARES COSTA PINTO - ES37936 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5036865-89.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO COSTA RODRIGUES e GUSTAVO LEONEL COSTA RODRIGUES em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, narrando os autores que o primeiro requerente é titular de um plano de saúde empresarial e encontra-se afastado de suas atividades laborais, recebendo auxílio por incapacidade temporária do INSS. O segundo requerente, seu filho de 22 anos, havia sido excluído da apólice por não estar cursando ensino superior. Alegam que, após a aprovação de Gustavo no FIES e sua matrícula no curso de medicina no início de 2025, solicitaram sua reinclusão no plano como dependente. A requerida, contudo, negou o pedido sob o argumento de que, com a suspensão do contrato de trabalho do titular, não seria possível efetuar os descontos em folha para o custeio do plano. Sustentam que a negativa é abusiva, pois o afastamento do titular não pode suprimir o direito do dependente que preenche os requisitos de elegibilidade. Requerem, assim, a imediata inclusão de Gustavo no plano de saúde e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). MÉRITO Sem preliminares a serem examinadas, e não vislumbrando qualquer nulidade a ser declarada, passa-se ao exame do mérito. Ao prosseguir, em princípio, anota-se que se trata de relação jurídica envolvendo contrato de plano de saúde e neste sentido, tendo por fundamento entendimento sumulado pelo C. STJ que editou a Sumula de n.º 608/2018 sobre o assunto, não há mais dúvida que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Outrossim, submete-se os contratos de seguro e planos de assistência à saúde às regras constantes na legislação consumerista, de modo a evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Do caderno processual restou incontroverso que o primeiro requerente é titular de plano de saúde empresarial e encontra-se afastado de suas atividades laborais, percebendo benefício por incapacidade temporária; o segundo requerente possui 22 anos e encontra-se regularmente matriculado em curso superior e a operadora negou sua inclusão como dependente sob o argumento de impossibilidade de desconto em folha. A controvérsia reside em saber se a suspensão do contrato de trabalho do titular constitui óbice legítimo à inclusão de dependente que preenche os requisitos de elegibilidade. A requerida sustenta que, por se tratar de plano coletivo empresarial, a elegibilidade do dependente está condicionada à situação ativa do titular no vínculo empregatício e à possibilidade de desconto em folha. Contudo, a suspensão do contrato de trabalho em razão de incapacidade temporária não rompe o vínculo empregatício, mas apenas suspende as principais obrigações contratuais, mantendo-se o liame jurídico entre empregado e empregador. Em planos empresariais, a jurisprudência tem reconhecido o direito à manutenção da cobertura durante o afastamento do empregado, justamente em razão da natureza assistencial do benefício e da continuidade do vínculo empregatício. No caso concreto, a negativa da operadora não se fundamentou em cláusula contratual específica que vedasse a inclusão de dependente durante o período de afastamento, limitando-se a alegar a impossibilidade de desconto em folha. Todavia, a forma de cobrança constitui questão operacional e administrativa, não podendo, por si só, justificar a supressão de direito contratual do consumidor, especialmente quando demonstrado que o dependente preenche os requisitos de elegibilidade previstos no plano. A operadora não comprovou a existência de cláusula expressa vedando a inclusão de dependente durante o afastamento do titular; nem a inexistência de meio alternativo de custeio da mensalidade. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, são nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Assim, condicionar a inclusão do dependente exclusivamente à possibilidade de desconto em folha, sem oferecer alternativa de pagamento, configura prática abusiva, por impor restrição desarrazoada ao acesso à cobertura de saúde. A dificuldade operacional não é justificativa para a negativa de um direito. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO IMOTIVADO. MIGRAÇÃO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPLEMENTAÇÃO RESISTIDA. Prova. Ausência. Ação judicial proposta por pessoa jurídica contra a operadora de saúde que cancelou o contrato coletivo, celebrado em 29.08.2013, negando-se a renová-lo, pretextando a autora que lhe fora oferecida a migração dos beneficiários para planos individuais e familiares apenas no papel, recusando a manutenção das mesmas finalidades preexistentes e, principalmente, o preço praticado no Plano de Saúde Coletivo. Alegação da existência de beneficiário em tratamento desde o dia 05.05.2017, decorrente de acidente grave com motocicleta ocorrido no ano anterior. Sentença de improcedência. Apelo da empresa autora. Relação de consumo, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte autora na posição de consumidora, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica, como determinam o art. 3º, § 2º e art. 2º, "caput", ambos da Lei nº 8.078/90. [...] O ponto controverso, então, se resumiria à questão do cabimento ou não de um novo preço para o plano para o qual os beneficiários e seus dependentes migrariam. Ora, manter-se o plano com todos os seus custos, apenas para atendimento de um dos dependentes dos sócios, que não integrou o polo passivo, mas que teve a sua situação considerada, compreenderia uma demasia, e que poderia se prolongar no tempo, admitindo-se a hipótese de novos eventos cobertos, desse modo mostrando-se rigorosamente incabível a pretensão contida no pedido de letra b da exordial (fls. 18). O pedido alternativo - letra c (fls. 18) - que o réu fosse condenado a disponibilizar aos dependentes da empresa autora a migração para plano individual e/ou familiar, promovendo a imediata migração de forma que a mensalidade seja compatível com a anteriormente paga, bem como deve a migração ser realizada sem carência e com plano compatível entre origem e destino, ou seja, nas mesmas condições e coberturas anteriormente vigentes, devendo igualmente ser emitido os boletos mensais para pagamento, sendo cominada pena pecuniária diária equivalente a R$ 10.000,00, também se mostra insustentável, destacando-se que este se confunde com o pedido de letra f (fls. 19). [...]. Sentença que deve ser mantida. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02055878420188190001 202000102239, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/01/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/01/2022) Com este entendimento, reforça a ideia de que a emissão de boletos é um meio de pagamento viável e esperado quando o desconto em folha não é mais possível. A operadora tem o dever de apresentar soluções para a continuidade do custeio. Dessa forma, demonstrado que o segundo requerente preenche os requisitos etários e acadêmicos para a condição de dependente, a negativa de sua inclusão no plano mostra-se indevida. Impõe-se, portanto, a procedência do pedido de obrigação de fazer, para determinar a inclusão do segundo requerente no plano de saúde empresarial do titular, mediante o custeio regular das mensalidades, por meio de forma alternativa de pagamento, se necessário. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a negativa decorreu de interpretação contratual adotada pela operadora, não havendo demonstração de situação de urgência médica, recusa de tratamento ou exposição do consumidor a situação vexatória ou humilhante. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS, EM RAZÃO DE SUPOSTA INÉRCIA QUANTO À ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS APÓS A EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES E EM DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00. Inconformismo da ré/operadora de saúde. Acolhimento em parte. Ausência de comprovação de recebimento do e-mail que exigia a atualização da documentação. Exclusão injustificada, sem qualquer notificação prévia. Equívoco reconhecido pela ré, que posteriormente reinseriu os dependentes no plano de saúde. Reembolso dos valores pagos após a suspensão do plano que é devido, autorizando-se o abatimento de eventual valor devolvido pela via administrativa. Dano moral, no entanto, afastado. Descumprimento contratual que causa mero aborrecimento, insuscetível de provocar sofrimento suficiente a justificar condenação. Precedentes. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para afastar os danos morais. (TJ-SP - AC: 10101905820218260005 SP 1010190-58.2021.8.26.0005, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 28/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA OPERADORA RÉ. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ANTE A CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OPERADORA E ADMINISTRADORA. QUESTÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORRETORA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE COBERTURA PRONTAMENTE REATIVADA POR DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER REPERCUSSÃO FÍSICA OU EMOCIONAL AO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00023725320238160014 Londrina, Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 10/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2025) A controvérsia, portanto, restringe-se ao âmbito contratual, configurando mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5036865-89.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em obrigação de fazer, para inclusão do requerente, GUSTAVO LEONEL COSTA RODRIGUES, como dependente no plano de saúde empresarial do requerente RODRIGO COSTA RODRIGUES. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 78694913 Petição Inicial Petição Inicial 25091617170877000000074553688 78694924 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25091617170912600000074553699 78694925 PROCURAÇÃO GUSTAVO Documento de comprovação 25091617170938700000074553700 78694926 NEGATIVA PLANO DEPEDNENTE Documento de comprovação 25091617170956800000074553701 78694927 DECLARAÇÃO DE MATRICULA Documento de comprovação 25091617171007300000074553702 78694928 CERTIDÃO DE NASCIMENTO GUSTAVO Documento de comprovação 25091617171032800000074553703 78694929 cesan conta Documento de comprovação 25091617171062800000074553704 79229800 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25092918251349200000075041389 79686375 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092918282045000000075460626 79686380 Intimação - Diário Intimação - Diário 25092918331391200000075460631 79686381 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25092918331407700000075460632 79974339 Petição (outras) Petição (outras) 25100216132482200000075723661 79975875 CNH RODRIGO Documento de comprovação 25100216132505300000075723694 79975876 CNH GUSTAVO Documento de comprovação 25100216132530000000075723695 79975877 cesan conta Documento de comprovação 25100216132551100000075723696 80819813 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25101613062113900000076493704 81550651 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302024403400000077160354 81564018 Petição (outras) Petição (outras) 25102311214501100000077173319 82188663 Contestação Contestação 25110310520117600000077750515 82188665 Substabelecimento - 2025 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110310520137700000077750517 82188666 1º Aditivo de Reajuste 7563 - 2021 Documento de comprovação 25110310520153600000077750518 82188667 2º Termo Aditivo 7563 - Enf Documento de comprovação 25110310520173200000077750519 82188668 3º Aditivo de Reajuste 7563 - 2023 Documento de comprovação 25110310520201100000077750520 82188669 4º Aditivo de Reajuste 7563 - 2024 Documento de comprovação 25110310520237000000077750521 82188670 Contrato 7563 - Enf Documento de comprovação 25110310520255600000077750522 82188671 Termos Aditivos 7563 - Enf Documento de comprovação 25110310520285500000077750523 82188672 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 25110310520325400000077750524 82188673 Carta de Preposto Cível 26-09 Carta de Preposição em PDF 25110310520358800000077750525 82188674 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 25110310520380900000077750526 82188675 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110310520409300000077750527 82237536 Termo de Audiência Termo de Audiência 25110314190352500000077766851 82237536 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25110314190352500000077766851
16/02/2026, 00:00