Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA EDUARDA COSMO DE ABREU Advogados do(a)
REQUERENTE: CAMILLA GOMES DE ALMEIDA BADA - ES11199, LARISSA DALMONTE BRUNI - ES39066, VICTORIA VILACA SILVA DE FREITAS - ES41596 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5040152-60.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA EDUARDA COSMO DE ABREU em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, narrando a parte autora que foi vítima de erro médico em atendimento emergencial realizado em 23/09/2024. Alega que, após sofrer um corte profundo no pé direito, o médico réu agiu com negligência ao não diagnosticar uma lesão no tendão do hálux, não solicitar exames de imagem indispensáveis e não a encaminhar a um especialista em ortopedia. Sustenta que tal conduta resultou em sequelas permanentes, como déficit de flexão e parestesia, com impacto direto em sua capacidade laboral como arquiteta. Reclama, ainda, de tratamento hostil e desrespeitoso durante o atendimento. Pleiteia a reparação pelos lucros cessantes e pelos danos morais sofridos. A parte ré, em sua contestação, nega a ocorrência de erro médico, afirmando que o procedimento adotado foi o correto para o quadro apresentado no momento do atendimento emergencial (cirurgia geral), e que a análise de perda de movimento seria prematura devido ao edema. Defende que a decisão de não solicitar exames de imagem foi um ato médico discricionário e adequado à situação. Pois bem. O Código de Processo Civil, quanto à classificação das competências, define como absolutas aquelas em razão da matéria, em razão das pessoas e funcional, e como relativas aquelas em razão do foro, em razão do valor e a territorial. E isto porque as funções jurisdicionais do juiz deverão ser exercidas nos limites da sua competência, pois, fora dela, diz-se que o juiz é incompetente. Frisa-se que a competência absoluta se trata de matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. A Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis, foi concebida para ser um instrumento de acesso à justiça para causas de menor complexidade, orientando-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º). Para que tais princípios sejam efetivados, a lei estabelece limites de competência, excluindo do seu rito as demandas que exijam uma dilação probatória mais aprofundada e incompatível com sua natureza célere. No caso em apreço, o cerne da controvérsia reside na apuração de suposto erro médico, consistente em negligência no diagnóstico e tratamento de lesão no pé da autora, e na verificação da extensão dos danos funcionais, materiais e morais decorrentes dessa conduta. A complexidade da causa, conforme entendimento pacificado, não é aferida pelo direito material em discussão, mas sim pela necessidade de produção de prova complexa. O Enunciado 54 do FONAJE é claro ao dispor que: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." No presente caso, a análise dos fatos narrados ultrapassa a mera interpretação de documentos até mesmo o depoimento de testemunhas. A resolução da lide depende, impreterivelmente, da resposta a questões eminentemente técnicas, tais como: a) se o quadro clínico da autora no momento do atendimento emergencial (corte profundo com relato de perda de movimento) exigia, segundo a boa prática médica, a realização de exames de imagem para descartar lesão tendínea; b) se a conduta do médico cirurgião geral, ao realizar uma sutura simples e não encaminhar a paciente a um ortopedista, foi adequada ou configurou negligência; c) se a diagnóstico e o tratamento imediatos (sutura do tendão) foram causas diretas e determinantes para a consolidação da lesão e para as sequelas permanentes; d) se se trata de uma efetiva perda de chance de cura ou de melhor resultado; e) qual a exata extensão da limitação funcional da autora e como ela impacta concretamente sua capacidade de trabalho e sua renda como arquiteta. Responder a tais questionamentos exige conhecimento técnico-científico específico da área de medicina, em especial da ortopedia. A única forma de dirimir a controvérsia fática de maneira segura é através da produção de prova pericial complexa, com a nomeação de um perito médico para examinar a autora, analisar os prontuários e laudos, e emitir um parecer técnico conclusivo sobre a conduta dos réus e o nexo de causalidade com os danos alegados. A propósito: AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADO O ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DESTA PROVA NO MICROSSISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE SE IMPÕE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL ATÉ DE OFÍCIO. SENTENÇA DE ORIGEM QUE RECONHECEU A COMPLEXIDADE E DECLAROU A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] Concretamente, a controvérsia fática diz respeito à necessidade de perícia para averiguação se, de fato, houve erro médico. Nesse sentido a orientação predominante em sede jurisprudencial: “O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95”. (2.º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10.4.1997, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 1997, p. 187 a 18). Nesse sentido, a recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que firmou entendimento acerca da incompetência do Juizado Especial Cível nos casos em que se faz necessária a realização de perícia {...}. Com efeito, não obstante a inversão do ônus da prova concedido em favor do Autor, o conjunto probatório é insuficiente a afastar a controvérsia que recai sobre a lide. Oportuno salientar, ainda, que os fatos litigiosos nem sempre são simples de forma a permitir sua integral revelação ao juiz, ou sua inteira compreensão por ele através apenas dos meios usuais de prova (testemunhas e documentos). Tampouco é admissível exigir que o juiz disponha de conhecimentos técnicos universais a ponto de examinar cientificamente a veracidade e as consequências de todos os fenômenos possíveis a figurar nos pleitos judiciais. Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Salvador-BA, data de registro no sistema. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00419085320228050001 SALVADOR, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/08/2023) CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto devidamente fundamentada, sendo o feito extinto por necessidade de perícia médica, ante a complexidade da causa. Alega a autora que, tendo necessitado dos serviços de pronto atendimento, lhe foram ministrados medicamentos aleatórios, sem atentar para o seu quadro clínico e medicamentos que já utiliza, que não aliviaram seu mal estar, além de ter tido a necessidade de voltar ao mesmo serviço por várias vezes durante aquela semana. Ocorre que o alegado erro médico pressupõe a realização de perícia para devida comprovação, procedimento este que se afigura incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis. Inteligência do art. 51, inc. II, da Lei 9.099/95. Impossibilidade de aferir-se possível dano de natureza moral, vez que este decorreria da constatação do erro pelos profissionais contratados pela ré. Situação de tratamento inadequado no momento do atendimento que tampouco restou comprovado. Sentença de extinção mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO ( Recurso Cível Nº 71005419882, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/05/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005419882 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 26/05/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2015) EMENTA DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 1 - Erro médico. Prova pericial. A constatação do erro médico, ponto principal da causa de pedir, exige a realização de perícia e avaliação de modo a constatar a adequação de técnicas utilizadas, que não são de conhecimento comum. 2 - A necessidade de perícia torna a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que escapa à competência dos Juizados Especiais Cíveis (art. 3o., caput, da Lei 9.099/1995). Preliminar, de ofício, para extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso II da Lei 9.099/1995). 3 - Recurso conhecido. Preliminar de ofício. Extinção sem apreciação do mérito. (TJ-DF - RI: 07121927920158070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/10/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/11/2015. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. No caso demandado, a controvérsia orbita na indicação de procedimento cirúrgico oftalmológico e consequente prognóstico almejado os quais, segundo o autor, não resultaram em qualquer melhora de seu quadro clínico visual, a despeito da intervenção cirúrgica realizada. II. Evidenciada a necessidade de produção de prova complexa, como a perícia médica a fim de apurar a responsabilidade do profissional de saúde e da unidade hospitalar, cessa-se a competência do juizado especial, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. III. RECURSO PREJUDICADO. Sentença cassada de ofício, por força do efeito translativo do recurso, dada a incompetência do juizado especial em razão da complexidade fática a exigir prova técnica não realizada neste âmbito. Sem ônus sucumbencial. (TJ-GO 5309271-44.2019.8.09.0045, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 04/03/2021) A realização de tal perícia é incompatível com o procedimento célere e simplificado dos Juizados Especiais. A prova em questão não se confunde com uma simples inspeção ou um esclarecimento técnico informal, mas sim com uma investigação aprofundada da prática médica, essencial para o justo deslinde do feito. Sendo assim, em face da complexidade manifesta da causa, considerando ainda a total incompatibilidade de tal meio probatório em relação aos princípios que regem o sistema instituído pela Lei 9.099/95, não vejo outra solução a não ser aquela prevista no inciso II, do artigo 51 da Lei 9.099/95, qual seja, a extinção do feito, sem resolução do mérito. É como entendo, sendo desnecessárias outras considerações, pois não adentrado ao mérito e o fato de não o apreciar possibilitará a autora o ingresso de ação perante a justiça comum com possibilidade de maior dilação probatória, portanto, não se verifica qualquer prejuízo. Portanto, de ofício, reconheço a INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, haja vista ser impossível colheita da imprescindível prova técnica neste Juízo. II – DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040152-60.2025.8.08.0024, de ofício, RECONHEÇO a INCOMPETÊNCIA desse Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante estabelece o art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da matéria. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80255218 Petição Inicial Petição Inicial 25100710483436100000075980018 80255220 1.Procuração - Maria Eduarda Cosmo de Abreu Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25100710483457800000075980020 80255222 2.Declaração de carência Documento de comprovação 25100710483484300000075980022 80255224 3.CI Documento de Identificação 25100710483515600000075980024 80255225 4.Comprovante de residênciapdf Documento de Identificação 25100710483540500000075980025 80255227 5.Prova do dano Documento de comprovação 25100710483565400000075980027 80255228 6.Prontuário médico Unimed Documento de comprovação 25100710483588400000075980028 80255229 7.Prontuário médico PMV Documento de comprovação 25100710483623300000075980029 80255231 8.Encaminhamento para fisioterapia 11.10.24 Documento de comprovação 25100710483646100000075980031 80255233 9.Laudo fisioterapeutico 29.11.24 Documento de comprovação 25100710483670800000075980033 80255234 9.Laudo médico ortopedista 15.07.2025 Documento de comprovação 25100710483692100000075980034 81073627 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111117123731800000076724695 82893056 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111117145772700000078390093 82893057 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111117145797800000078390094 83657329 Decurso de prazo Decurso de prazo 25112500501710200000079090932 89829136 Contestação Contestação 26020311301428300000082472758 89829139 Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020311301470500000082472761 89829140 FICHA CADASTRAL Documento de comprovação 26020311301497000000082472762 89829141 PROPOSTA DE ADESÃO Documento de comprovação 26020311301518200000082472763 89829142 RELATORIO DE UTILIZAÇÕES Documento de comprovação 26020311301546900000082472764 89829143 1º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301566100000082472765 89829145 2º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301588600000082472767 89829146 3º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301617100000082472768 89829147 4º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301639400000082472769 89829148 5º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301660900000082472770 89829149 6º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301684100000082472771 89829150 7º Termo Aditivo 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301708200000082472772 89829152 Contrato 7830 - Apto Documento de comprovação 26020311301734500000082472774 89830203 Ata da Assembleia Geral Ordinaria - 2023 Documento de Identificação 26020311301775200000082472775 89830205 Carta de Preposto Ass Mariana 09-01 Carta de Preposição em PDF 26020311301804900000082472777 89830207 Estatuto Social Unimed Vitoria 2022 Documento de Identificação 26020311301830900000082472779 89830208 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020311301857700000082472780 89890427 TERMO DE AUDIÊNCIA Certidão - Juntada 26020317315329200000082526924 89890429 5040152-60.2025.8.08.0024-16h30 Outros documentos 26020317315360900000082526926 89903242 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020318525957900000082539264
16/02/2026, 00:00