Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DANIEL DA SILVA LINHARES Endereço: Rua Desembargador Eurípdes Queiroz do Valle, 91, 1508, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-090 CARTA POSTAL
REQUERIDO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5040187-20.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por DANIEL DA SILVA LINHARES em face de DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA., narrando a parte autora que, adquiriu um produto no exterior e, ao chegar ao Brasil, a empresa ré, responsável pelo transporte e desembaraço aduaneiro, incluiu indevidamente um valor fictício de frete (USD 46,27) na base de cálculo dos impostos de importação. Sustenta que tal ato elevou artificialmente o valor dos tributos devidos em mais de R$ 300,00 e que, somado a uma "taxa administrativa" de R$ 131,96, tornou o pagamento inviável. Afirma que a recusa da ré em corrigir a cobrança resultará na devolução do produto ao remetente, causando-lhe a perda total do valor pago pela mercadoria. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (valor do produto) e danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Inicialmente, REJEITO a preliminar de fala de interesse de agir. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) garante a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário quando se sentirem lesados, independentemente de terem tentado ou não uma solução amigável. A necessidade da ação é evidente, pois o autor busca a reparação por um prejuízo que imputa à conduta da ré. MÉRITO Sem mais preliminares a analisar e não existindo outras questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Ao prosseguir, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da ré, como fornecedora de serviços de transporte e desembaraço aduaneiro, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC. A controvérsia reside na inclusão de valor correspondente ao frete internacional na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a importação e sobre isso reclama a parte autora que na compra de um relógio no site eBay por USD 125,90, com frete grátis, a parte requerida incluiu um frete fictício de USD 46,27 na base de cálculo dos tributos; e isso elevou o valor dos impostos em mais de R$ 300,00; também cobrou taxa administrativa de R$ 131,96, o que tornou o resgate do produto inviável, podendo ocasionar a perda da mercadoria. A parte requerida por sua vez, defende a legalidade da cobrança, afirmando que o valor é devido pela prestação de serviços e que agiu no exercício regular de seu direito, conforme a legislação aduaneira. Contudo, a defesa da ré é genérica e não enfrenta o ponto nevrálgico da questão. O autor comprovou, através do documento de ID 80273783, que adquiriu o produto com frete grátis. Isso significa que o custo do transporte já estava embutido no preço da mercadoria. A questão não é se o frete deve ou não compor a base de cálculo, mas sim a origem e a legitimidade do valor específico de USD 46,27 que a ré, por conta própria, declarou à autoridade aduaneira. Ao ser questionada, a ré não demonstrou como chegou a este número. É um valor de tabela? Uma média? Uma estimativa? Ao não provar a origem e a correção do valor que declarou, a ré falhou em seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), especialmente em uma relação de consumo onde a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor para facilitar sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC). A empresa, como especialista técnica, não pode simplesmente declarar um valor arbitrário e transferir ao consumidor leigo o ônus de provar que ele está errado. Essa conduta configura falha na prestação do serviço. Ademais, a cobrança de uma taxa administrativa de R$ 131,96 também se revela abusiva. Tal taxa não foi informada ao consumidor no momento da contratação do serviço de entrega, violando o dever de informação clara e prévia, pilar do CDC.
Trata-se de uma cobrança surpresa, imposta unilateralmente, o que é vedado. Como consequência direta dessas duas falhas, a declaração de um valor de frete sem origem comprovada e a cobrança de taxa administrativa indevida, o custo total para a liberação do produto foi artificialmente inflado, tornando-se inviável para o autor. A impossibilidade de pagamento levou à perda do bem. Portanto, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano material, a perda do produto, está devidamente estabelecido. A ré deve, assim, ressarcir o autor pelo valor pago pela mercadoria, o valor correspondente a USD 125,90 (cento e vinte e cinco dólares e noventa centavos), que convertido para a moeda nacional pela cotação da data de 06/02/2025, perfaz o valor de R$ 658,89 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos), que deverá ser restituído com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (06/10/2025), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Por outro lado, no que tange ao dano moral, entendo que este não se configurou. Embora a situação tenha gerado frustração e aborrecimento, a controvérsia se manteve, em sua essência, na esfera patrimonial e comercial. O autor não trouxe aos autos provas de maiores desdobramentos que tenham atingido de forma significativa seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade. A questão se resolve, portanto, com a devida reparação material, não havendo elementos que justifiquem uma compensação extrapatrimonial. O caso se enquadra como um inadimplemento contratual que, embora culposo por parte da ré, não foi suficiente para gerar um abalo moral indenizável. II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040187-20.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA., a indenizar a parte autora DANIEL DA SILVA LINHARES a título de danos materiais, no valor de R$ 658,897 (seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e nove centavos) com a incidência de juros moratórios e correção monetária a contar do efetivo prejuízo (06/10/2025), aplicando-se, para essa finalidade, unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Fundamento: arts. 398 e 406, § 1º, do Código Civil c/c Súmulas 54 do STJ (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80273778 Petição Inicial Petição Inicial 25100713350852400000075997121 80273780 8343662596 Indicação de prova em PDF 25100713350871600000075997123 80273781 certidão casamento Indicação de prova em PDF 25100713350895900000075997124 80273782 Cnh nova Indicação de prova em PDF 25100713350921800000075997125 80273783 Ebay-Frete-Gratis Indicação de prova em PDF 25100713350965100000075997126 81323255 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111115410692100000076950054 82872104 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111115425199400000078371400 82872105 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25111115425217200000078371401 83645087 Habilitação nos autos Petição (outras) 25112419275676600000079079621 83645088 2. DOCUMENTOS DHL EXPRESS BRASIL LTDA. Documento de representação 25112419275696800000079079622 83883675 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25112723181150400000079296742 89467616 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26012815385998800000082140982 89803085 Contestação Contestação 26020219433813200000082447183 89803086 02 -Carta de Preposição -DANIEL DA SILVA LINHARES Documento de comprovação 26020219433833000000082447184 89889037 TERMO DE AUDIÊNCIA Certidão - Juntada 26020317375893300000082525242 89890411 5040187-20.2025.8.08.0024-17h00 Outros documentos 26020317375919500000082526913 89904713 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020319000996400000082539285
16/02/2026, 00:00