Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MONICASSIA FRANCISCA LOPES
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, EXPRESSO SANTA PAULA LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: EDOUARD BORJAILI - ES23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO CESAR SOUZA NASCIMENTO - MG101831, VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0021039-85.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito proposta por MONICASSIA FRANCISCA LOPES contra EXPRESSO SANTA PAULA LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. (em liquidação), todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, em 15 de junho de 2015, por volta das 18h30min, viajava como passageira no ônibus da viação ré (linha 810) quando o veículo colidiu na traseira de outro coletivo da viação Serramar. Informa que o impacto a arremessou contra a roleta e, em seguida, outros passageiros caíram sobre ela, resultando em diversas lesões no ombro, braço e coluna, que a impossibilitaram de trabalhar. Relata que foi socorrida por um fiscal da empresa e levada ao Hospital Jaime dos Santos Neves, onde recebeu atendimento médico e encaminhamento para exames. Sustenta que, em decorrência do acidente, foi despedida do emprego onde laborava há apenas 10 dias e ficou impedida de exercer suas atividades extras como segurança e vigilante de eventos. Requer a procedência total dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor expressivo, lucros cessantes no montante de R$7.200,00 e indenização pela perda da capacidade laborativa a ser arbitrada pelo juízo. Em sua contestação, a parte requerida EXPRESSO SANTA PAULA LTDA alegou, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à empresa Nobre Seguradora do Brasil S/A e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de perda da capacidade laborativa por falta de fundamentação e prova da profissão alegada. No mérito, sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro (caso fortuito), uma vez que um veículo não identificado freou bruscamente à frente do ônibus da Serramar, obrigando este a parar de forma repentina e inviabilizando a frenagem a tempo pelo preposto da ré, que trafegava a apenas 30 km/h conforme o disco de tacógrafo. Em reforço, argumenta que prestou todo apoio à autora, custeando tratamentos e fisioterapia, e que os laudos médicos indicam apenas uma contusão, tendo a requerente recebido alta ortopédica definitiva em 12/01/2016. Sustenta ainda que não há provas do exercício da atividade de vigilante e que o mero aborrecimento não configura dano moral. Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total da ação, pleiteando subsidiariamente a dedução do seguro DPVAT e a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização. A lide secundária consistiu na denunciação da lide à NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., que apresentou contestação invocando sua condição de liquidanda extrajudicial para requerer a suspensão da fluência de juros e correção monetária, além do benefício da justiça gratuita. Alegou também a ausência de nexo causal por culpa de terceiro e requereu que eventual condenação respeite os limites da apólice contratada. Não houve reconvenção nos autos. Decisão saneadora na qual o juízo fixou como pontos controvertidos a existência do ato ilícito e a extensão dos danos. Na mesma oportunidade, o magistrado indeferiu o depoimento pessoal da autora, deferiu a expedição de ofício ao DETRAN para apurar recebimento de DPVAT e nomeou o Dr. Glício da Cruz Soares para a realização de perícia médica. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não compareceu ao local na data e horário marcado para realizar a perícia, ocorrendo a preclusão da prova. Autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é puramente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A instrução probatória adicional, como a oitiva de testemunhas revelaria-se procrastinatória e desnecessária. Transcrevo o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que o arcabouço documental é suficiente para o convencimento deste magistrado sobre o caso, passo ao julgamento direto. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na verificação da responsabilidade civil da empresa requerida, Expresso Santa Paula Ltda., em decorrência de um acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade, bem como na aferição da existência e extensão dos danos alegados pela parte autora, Monicassia Francisca Lopes. No âmbito do direito privado, especificamente no contrato de transporte, vigora a responsabilidade objetiva do transportador, pautada na cláusula de incolumidade, pela qual o prestador assume a obrigação de resultado de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. No caso dos autos, a requerente Monicassia Francisca Lopes sustentou ter sido vítima de acidente de trânsito causado por veículo da requerida, pleiteando indenização por danos decorrentes do evento. Por sua vez, a requerida Expresso Santa Paula Ltda. alegou, em suma, a inexistência de culpa de seu preposto, impugnando a dinâmica dos fatos narrada na exordial. Aduziu, ainda, que a parte autora não comprovou a existência de danos efetivos, destacando que a prova pericial médica, essencial para a constatação de eventuais lesões físicas e extensão do dano moral, restou prejudicada em razão da ausência injustificada da autora ao exame agendado, o que configuraria desinteresse e falta de prova de fato constitutivo de seu direito. A litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A., em sua intervenção, reforçou a tese de defesa, aduzindo a necessidade de observância dos limites contratuais e a ausência de provas do fato constitutivo do direito autoral. Confrontando os argumentos das partes, inicio a análise pela natureza da responsabilidade do transportador. No ordenamento pátrio, a responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, conforme se depreende da leitura do Artigo 734 do Código Civil, que dispõe: Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Esta norma estabelece uma garantia de segurança implícita em todo contrato de transporte, criando para o prestador o dever de zelar pela incolumidade física do passageiro. No entanto, a objetividade da responsabilidade civil não significa que o pedido deva ser julgado procedente de forma automática apenas pela ocorrência do fato. É imperativo que a vítima comprove que o evento danoso resultou em um prejuízo concreto à sua esfera jurídica, seja ela patrimonial ou extrapatrimonial. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, mas jamais dispensa a prova do dano e do nexo causal, elementos sem os quais o dever de indenizar torna-se juridicamente inexistente por ausência de substrato fático-legal. Prosseguindo, é fundamental analisar o papel da litisdenunciada Nobre Seguradora do Brasil S.A. e o instituto da intervenção de terceiros. A litisdenunciação é o mecanismo processual pelo qual se garante o direito de regresso em um mesmo processo, conforme preceitua o Artigo 125 do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No presente caso, a seguradora integra o polo passivo em razão de contrato de seguro firmado com a transportadora. Contudo, em virtude da natureza acessória da lide secundária, a responsabilidade da seguradora somente se materializa se houver a condenação da ré principal. Ademais, deve-se considerar que a Nobre Seguradora encontra-se em regime de liquidação extrajudicial, o que impõe a suspensão de juros e correções conforme a lei específica, embora tal discussão reste prejudicada se não houver o reconhecimento do dever de indenizar na lide principal. No que tange à instrução probatória, o ônus da prova é o pilar sobre o qual se sustenta a segurança jurídica das decisões. O Código de Processo Civil, em seu Artigo 373, inciso I, é claro ao estabelecer a carga probatória: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Embora estejamos diante de uma relação que poderia ser abarcada pela legislação consumerista, a inversão do ônus da prova não é absoluta e não retira da autora o dever mínimo de provar o dano alegado. No caso em tela, a requerente sustentou ter sofrido lesões físicas e abalo psicológico, fatos que dependem de conhecimento técnico especializado para sua validação. A prova pericial médica foi deferida justamente para suprir essa necessidade técnica, sendo o meio idôneo para atestar se houve ofensa à integridade física da passageira. Ao não produzir provas robustas do dano em sua petição inicial e, posteriormente, frustrar a perícia judicial, a autora deixou de preencher o requisito essencial para a caracterização da responsabilidade civil, impossibilitando este julgador de reconhecer a existência de um prejuízo reparável. A ausência injustificada da autora à perícia médica designada configura, além de um descumprimento do ônus probatório, uma violação ao princípio da cooperação processual. O Artigo 6º do CPC preceitua: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, com razoabilidade, decisão de mérito justa e efetiva. A conduta de não comparecer ao exame técnico sem apresentar escusa legítima revela um desinteresse processual que atrai a aplicação do Artigo 378 do CPC, que dispõe: Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. A prova pericial é um ato complexo que mobiliza a máquina judiciária, peritos e as partes; sua frustração por inércia do autor gera a presunção de que a prova não lhe seria favorável. Sem o laudo pericial, não há como aferir a gravidade do acidente em relação à pessoa da autora, nem se houve danos estéticos ou incapacidades temporárias. A jurisdição não pode se basear em meras alegações unilaterais desprovidas de suporte técnico quando a própria parte impede a produção da prova que lhe beneficiaria. Por fim, quanto aos danos morais e materiais pleiteados, é necessário destacar que o dano moral não se presume em acidentes de trânsito de pequena monta ou sem prova de lesão corporal. O Artigo 186 do Código Civil define o ato ilícito: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Complementarmente, o Artigo 927 afirma: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 188), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sem a comprovação do dano, não há nexo causal que sustente a condenação. A mera participação em um evento de trânsito, sem a demonstração de sofrimento agudo, violação de direitos da personalidade ou lesões físicas permanentes, não ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano. Consequentemente, a improcedência do pedido principal em face da ré Expresso Santa Paula Ltda. torna prejudicada a análise da lide secundária contra a Nobre Seguradora do Brasil S.A., uma vez que, inexistindo condenação da ré, não há que se falar em direito de regresso ou pagamento de indenização securitária, restando extinta a pretensão em sua totalidade. A falta de prova do dano rompe a estrutura da responsabilidade civil, desonerando tanto a transportadora quanto a seguradora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MONICASSIA FRANCISCA LOPES em face de EXPRESSO SANTA PAULA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO PREJUDICADA a lide secundária (denunciação da lide) movida pela requerida em face de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO, ante a ausência de condenação na lide principal, extinguindo o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC (falta de interesse superveniente). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida e da litisdenunciada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0156/2026]