Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ALINE BAROSA CORREA, ELIZA BARBOSA JUSTINO
REQUERIDO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE MONTEIRO SIMOES - ES23525 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0025170-98.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ALINE BAROSA CORREA e ELIZA BARBOSA JUSTINO contra CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que a segunda requerente, menor impúbere, é beneficiária de plano de assistência à saúde fornecido pela requerida desde 2013, utilizando habitualmente o complexo Vitória Apart para consultas e tratamentos. Relata que, no dia 29/04/2016, a menor sofreu crises convulsivas na escola e, após primeiros socorros na rede pública, foi transferida pelo SAMU ao Vitória Apart Hospital por ser o local de atendimento costumeiro e mais próximo. Todavia, ao chegar ao hospital, o atendimento foi negado sob a justificativa de que o hospital havia sido descredenciado da rede da ré. Afirma que a requerida descumpriu o dever legal e contratual de comunicar o descredenciamento com 30 dias de antecedência, o que obrigou a menor a retornar ao sistema público de saúde (SUS) para receber tratamento tardio em condições inferiores às privadas. Sustenta ainda que o ato omissivo da operadora gerou abalo à dignidade e sofrimento psíquico, configurando dano moral passível de reparação. Por fim, requer a inversão do ônus da prova, a concessão da justiça gratuita e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sua contestação, a parte requerida alegou que o Vitória Apart Hospital não integra sua rede credenciada desde 2007, portanto, muito antes da contratação efetuada pela autora em 2013. Esclarece que possui contrato apenas com a pessoa jurídica Vitória Apart Pediatria LTDA, destinada exclusivamente a atendimentos eletivos ambulatoriais, e não para casos de urgência e emergência hospitalar. Afirma que as autoras tinham plena ciência da rede credenciada de prontos-socorros na Serra/ES, como o Hospital Metropolitano e a Total Clínicas, os quais frequentavam com assiduidade conforme histórico de utilização. Em reforço, argumenta que a menor nunca ficou desamparada, tendo recebido atendimento imediato pelo SAMU e encaminhamento célere para especialista em neuropediatria providenciado pela operadora dias após o evento. Sustenta ainda a inexistência de dano moral, defendendo que o atendimento em rede pública não gera, por si só, dever de indenizar, tratando-se o episódio de mero aborrecimento. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação das autoras nos ônus da sucumbência. Decisão Saneadora proferida às fls. 122/124 reconheceu a relação de consumo e a inversão do ônus da prova ope legis. Fixou como pontos controvertidos a verificação de defeito na prestação do serviço e a existência de danos causados e sua extensão. Na mesma oportunidade, o Juízo indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo Ministério Público por considerá-lo impertinente, visto que a instrução poderia ser resolvida por prova documental e pela inversão do ônus probatório, declarando encerrada a fase de instrução e determinando a conclusão dos autos para sentença. Autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é puramente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A instrução probatória adicional, como a oitiva de testemunhas revelaria-se procrastinatória e desnecessária. Transcrevo o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que o arcabouço documental é suficiente para o convencimento deste magistrado sobre o caso, passo ao julgamento direto. MÉRITO O cerne da controvérsia é decidir se a operadora de plano de saúde, CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S/A, agiu no exercício regular de seu direito ao negar atendimento de urgência à menor ELIZA BARBOSA JUSTINO no Vitória Apart Hospital, considerando que tal nosocômio não integra sua rede credenciada há mais de uma década. No âmbito da saúde suplementar, a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor exigem que as limitações de cobertura e a rede conveniada sejam claras. Contudo, essa proteção não exime o consumidor de observar as regras de utilização do serviço. A viabilidade do sistema de saúde privado depende da rede credenciada, que é o limite geográfico e institucional da prestação. O dever de informar não se confunde com o dever de garantir atendimento em qualquer local de escolha do usuário, mas sim em garantir que as opções contratadas estejam disponíveis e acessíveis. No caso dos autos, as requerentes demonstraram que a criança necessitou de atendimento emergencial e que este foi buscado no Vitória Apart Hospital, local onde a negativa ocorreu. As autoras sustentam que a utilização prévia de uma clínica de pediatria nas mesmas dependências gerou a aparência de que o pronto-socorro hospitalar também estaria coberto, imputando à ré uma falha informativa capaz de gerar danos morais. Por sua vez, a requerida alegou, de forma contundente e documentalmente amparada, que o Vitória Apart Hospital não faz parte de sua rede credenciada para urgência e emergência desde o ano de 2007. Ressaltou que tal exclusão ocorreu muito antes da contratação do plano pela autora, iniciada em 2013, o que afasta qualquer alegação de descredenciamento repentino ou falta de aviso durante a vigência do contrato. Além disso, apresentou o extrato de utilização da paciente, comprovando que, embora ela frequentasse a clínica "Vitória Apart Pediatria LTDA" para consultas eletivas, todos os seus atendimentos de pronto-socorro anteriores ocorreram em outras unidades, como o Hospital Metropolitano, demonstrando que a parte autora tinha plena ciência de onde buscar auxílio em casos agudos. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A alegação de "Teoria da Aparência" ou falha no dever de informação esbarra na realidade fática e cronológica do contrato. Se o hospital não é credenciado desde 2007 e o contrato foi firmado em 2013, a rede disponível no momento da adesão já excluía tal prestador para fins de emergência. O Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à informação no artigo 6º, inciso III: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;. No caso, a ré cumpriu esse dever ao não incluir o referido hospital em seu guia médico para emergências, disponibilizando outras opções na mesma região que, inclusive, já eram conhecidas e utilizadas pelas autoras. Além disso, o extrato de utilização acostado aos autos é prova cabal da ausência de vício na prestação do serviço. Restou demonstrado que a menor sempre recorreu a outros hospitais para atendimentos de pronto-socorro, o que esvazia o argumento de que havia uma legítima expectativa de ser atendida no Vitória Apart Hospital em momentos de crise. A conduta reiterada das autoras em utilizar a rede credenciada correta para urgências em episódios passados indica que elas conheciam as limitações do plano. O artigo 422 do Código Civil dispõe: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. A tentativa de impor à operadora o custo de um atendimento fora da rede, em local que nunca foi utilizado para tal fim e que não integra o rol de prestadores há quase duas décadas, viola o equilíbrio contratual e a boa-fé que deve reger a relação. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, exige a ocorrência de um defeito no serviço. No entanto, não há defeito quando a negativa de cobertura se baseia em exclusão contratual clara e pré-existente à própria contratação. O artigo 14, § 3º, inciso I, do CDC, preceitua: Art. 14 (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; A ré provou a inexistência de defeito ao demonstrar que a rede credenciada estava disponível e que o hospital escolhido pelas autoras era estranho ao pacto para fins de pronto-socorro desde muito antes de elas se tornarem beneficiárias. A distinção entre a clínica de consultas (credenciada) e o hospital de emergência (não credenciado) é uma segmentação legítima da rede. Quanto aos danos morais, sua configuração exige um ato ilícito, o que não se verifica na espécie. Segundo o artigo 188, inciso I, do Código Civil: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;. A negativa de atendimento em estabelecimento não conveniado, quando há rede alternativa disponível e ciência prévia do consumidor — evidenciada pelo histórico de uso —, constitui exercício regular de direito da operadora de saúde. O estresse vivenciado em uma emergência médica é inerente à própria condição de saúde da paciente e não pode ser debitado à conta da operadora que apenas fez cumprir as balizas do contrato. Condenar a ré por um fato que não deu causa e que está fora de sua esfera de controle contratual seria admitir o enriquecimento sem causa. Conclui-se, assim, que a operadora de saúde agiu com transparência e em estrita observância ao contrato. O Vitória Apart Hospital não integra a rede para pronto-socorro desde 2007, fato anterior ao ingresso das autoras no plano. O histórico de utilização confirma que as autoras sabiam quais hospitais eram credenciados para urgências, tendo-os utilizado com sucesso anteriormente. A escolha por um hospital não conveniado no dia do fato, embora compreensível sob o prisma emocional, não gera obrigação jurídica de cobertura nem dever de indenizar, pois inexistiu falha na prestação do serviço ou no dever de informação por parte da requerida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita já deferido nos autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0027/2026]