Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EZAU DE SOUZA ROZA, OLIVIA ALVES DE SOUZA
REQUERIDO: GERALDO BRAZ SANTANA LTDA ME CHAMA INDUSTRIAL E COMERCIO Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA FREITAS - ES11445 Advogado do(a)
REQUERIDO: RODOLFO PINA DE SOUZA - ES11637 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0018774-13.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por ato ilícito causado por acidente de trânsito proposta por EZAÚ DE SOUZA ROZA e OLÍVIA ALVES DE SOUZA contra GERALDO BRAZ SANTANA LTDA ME CHAMA INDUSTRIAL E COMERCIO, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que, no dia 31/05/2008, por volta das 21 horas, o Sr. Antônio Roza Filho, esposo e pai dos requerentes, conduzia uma motocicleta pela Avenida Muriaé quando, ao sinalizar conversão à esquerda, foi atingido lateralmente por um veículo Fiat Uno de propriedade da empresa requerida e conduzido por seu preposto, que trafegava em alta velocidade e tentava realizar ultrapassagem pela contramão. Informam que o condutor do veículo evadiu-se do local sem prestar socorro e que a vítima veio a falecer seis dias após o acidente em decorrência das lesões sofridas. Para reforçar sua alegação, argumenta que a responsabilidade da empresa empregadora é objetiva e solidária, conforme os artigos 932, III, e 933 do Código Civil, e que a culpa do condutor já restou comprovada em sentença penal condenatória transitada em julgado. Sustenta ainda que a morte do provedor da família gerou dependência econômica presumida, especialmente em relação ao filho menor à época, além de causar abalo moral e psíquico incomensurável aos familiares pela perda trágica. Por fim, requer que os réus sejam condenados solidariamente ao pagamento de pensão alimentícia mensal correspondente a 1,17 salários mínimos até que o autor complete 25 anos, à constituição de capital para garantia do pagamento e à indenização por danos morais sugerida no valor de R$ 48.956,00, além do benefício da assistência judiciária gratuita. Em sua contestação, a parte requerida GERALDO BRAZ SANTANA LTDA ME alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, sob o argumento de que os fatos já foram analisados no processo nº 048.09.011797-8, onde se reconheceu a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, o que impediria nova discussão sobre a responsabilidade civil. No mérito, afirma que o preposto da ré dirigia regularmente em sua mão de direção quando foi surpreendido por uma manobra brusca e repentina do motociclista, que teria "fechado" o veículo ao tentar cruzar a pista sem as cautelas devidas. Em reforço, argumenta que a segunda requerente, Olívia, contribuía para o desequilíbrio da motocicleta ao se posicionar de forma irregular como passageira, sentada de lado. Sustenta ainda a inexistência de nexo causal e impugna o valor do salário base utilizado para o cálculo do pensionamento, alegando que o montante correto seria inferior ao pleiteado e que o termo final da pensão deveria se limitar à maioridade civil. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de coisa julgada para extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento de total improcedência dos pedidos autorais. Em decisão posterior, diante da alegação de coisa julgada, o juízo intimou a ré a instruir o feito com cópias da petição inicial, sentença e certidão de trânsito em julgado do processo referência nº 048.09.011797-8. Autos conclusos. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria controvertida é puramente de direito e os fatos relevantes já se encontram sobejamente demonstrados pela prova documental acostada aos autos. A instrução probatória adicional, como a oitiva de testemunhas revelaria-se procrastinatória e desnecessária. Transcrevo o Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Assim, considerando que o arcabouço documental é suficiente para o convencimento deste magistrado sobre o caso, passo ao julgamento direto. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em decidir se o acidente de trânsito ocorrido em 31 de maio de 2008, que resultou no óbito do Sr. Antônio Roza Filho, foi causado por conduta culposa do preposto da empresa requerida, ensejando assim o dever de indenizar por danos morais e materiais. No caso dos autos, a parte autora, composta pelo filho e pela viúva da vítima, demonstrou que o Sr. Antônio Roza Filho faleceu em decorrência de colisão entre sua motocicleta e o veículo de propriedade da requerida, apresentando certidão de óbito e boletim de ocorrência que narram a dinâmica do acidente. Sustentam os requerentes que o motorista da ré agiu com total imprudência ao realizar ultrapassagem em alta velocidade — aproximadamente 90km/h em via de 40km/h — vindo a colidir lateralmente com a motocicleta que sinalizava conversão à esquerda. Como reforço ao seu direito, acostaram aos autos cópia da sentença penal condenatória transitada em julgado contra o condutor do veículo, proferida pela 1ª Vara Criminal de Serra, que o condenou por homicídio culposo na direção de veículo automotor. Por sua vez, a requerida Geraldo Braz Santana Ltda-ME alegou, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, asseverando que a matéria fática já foi objeto de profunda análise judicial no processo nº 048.09.011797-8, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca. Naquela demanda, movida pela própria requerente Olívia Alves de Souza, o juízo reconheceu a culpa exclusiva da vítima, entendendo que o motociclista realizou manobra brusca e imprudente ao convergir sem aguardar o momento oportuno, violando as normas de trânsito. No mérito, a defesa sustenta a inexistência de nexo causal e impugna o valor do pensionamento e dos danos morais pleiteados, ressaltando que até mesmo a posição irregular da carona na motocicleta contribuiu para o infortúnio. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a pretensão autoral esbarra frontalmente na autoridade da coisa julgada material. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, a decisão de mérito não mais sujeita a recurso possui força de lei, tornando indiscutível a questão principal decidida. No presente cenário, embora a lide penal tenha condenado o motorista, o juízo cível, em ação idêntica quanto aos fatos e com identidade de partes em relação a uma das requerentes, já prolatou sentença definitiva declarando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima. O artigo 502 do Código de Processo Civil define o instituto da seguinte forma: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, o reconhecimento judicial anterior de que o condutor da motocicleta não respeitou o dever de cuidado e convergiu de forma abrupta impede que este juízo chegue a conclusão diversa, sob pena de violação direta ao princípio da segurança jurídica e à imutabilidade das decisões. Nesse diapasão, o pleito de indenização por ato ilícito deve ser analisado à luz do artigo 186 do Código Civil, que dispõe: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. No entanto, a obrigação de indenizar, prevista no artigo 927 do mesmo diploma — "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" —, pressupõe o nexo causal. No caso concreto, uma vez estabelecido por sentença cível transitada em julgado que a causa determinante do evento foi a conduta do próprio falecido, rompe-se o liame de causalidade com a conduta do preposto da ré. A existência de uma sentença penal posterior não tem o condão de rescindir automaticamente a coisa julgada cível já formada entre as partes, mormente quando a instrução cível original foi exauriente na análise da culpa concorrente e exclusiva. Além disso, é imperioso destacar que o efeito reflexo da coisa julgada atinge também o requerente Ezaú de Souza Roza, ainda que não tenha figurado no polo ativo da demanda anterior. O debate central sobre a responsabilidade civil pelo acidente é unitário e indivisível; uma vez decidido que a empresa ré não agiu com culpa cível, tal declaração beneficia o réu contra todos os sucessores da vítima que busquem o mesmo fundamento fático. O artigo 503 do CPC reforça que "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Permitir que cada herdeiro promova uma nova ação para rediscutir a mesma dinâmica do acidente criaria o risco de decisões contraditórias e insegurança intolerável ao sistema processual. A sentença da 2ª Vara Cível de Serra foi categórica ao afirmar que não houve provas cabais de embriaguez ou velocidade excessiva do motorista da ré no momento do fato, o que prejudica a aplicação do dever de indenizar. À época, incumbia aos autores buscar a rescisão do julgado mediante ação própria, utilizando a sentença criminal como prova nova para romper a autoridade da coisa julgada e permitir novo julgamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a ocorrência da coisa julgada material e a comprovação de culpa exclusiva da vítima em demanda anterior, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita deferido aos requerentes, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Serra/ES, [data da assinatura eletrônica]. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 [Ofício DM n. 0156/2026]