Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: RV DUARON COMERCIO E INDUSTRIA DE VEICULOS DE RECREACAO LTDA
AGRAVADO: VITOR PAGANINI MAYER, DANUSA DE MELO ROZINDO Advogado do(a)
AGRAVANTE: NICACIO GONCALVES FILHO - SC11095 Advogados do(a)
AGRAVADO: FABIANE RAMALHO REIS - ES38574, GABRIEL PEREIRA GARCIA - ES19156-A, JOAO PEDRO EARL GALVEAS OLIVEIRA - ES19137-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002039-75.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, RV Duaron Comércio e Aluguel de Equipamentos Esportivos e Recreativos Ltda, ver reformada a decisão que, em sede de ação indenizatória, rejeitou as preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, bem como afastou a prejudicial de mérito atinente à decadência, determinando, ato contínuo, a realização de prova pericial técnica. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa da segunda agravada, por não se enquadrar como consumidora; (ii) a ocorrência de decadência, uma vez que a ação fora proposta após o prazo de um ano e seis meses da entrega do bem (Camper), não se aplicando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC; (iii) a incompetência do juízo de Vitória, devendo prevalecer o foro de eleição (Rio do Sul-SC), diante da inexistência de relação de consumo(iv) a concessão de efeito suspensivo para paralisar o feito, especialmente a perícia designada, é medida que se faz necessária. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do inciso I do art. 1.019 c/c art. 300 e parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Segundo se depreende, a demanda originária versa pretensão indenizatória decorrente de supostos vícios de qualidade e defeitos de fabricação em equipamento náutico/recreativo (denominado "Camper"), adquirido pelos agravados junto à empresa recorrente pelo montante de R$ 129.650,00. Os autores-recorridos narram a ocorrência de danos estruturais e funcionais que teriam frustrado a fruição do bem, pleiteando a substituição do produto ou restituição de valores, cumulada com reparação por danos materiais e morais. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia recursal à verificação da natureza da relação jurídica estabelecida — se regida pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil —, o que projeta efeitos diretos sobre a validade da cláusula de eleição de foro (Rio do Sul/SC), a legitimidade ativa da segunda recorrida e, primordialmente, o prazo extintivo do direito (decadência). Sublinhe-se que a decisão objurgada aplicou a teoria finalista mitigada para caracterizar os recorridos como consumidores, afastando a cláusula de eleição de foro e a decadência com base no art. 27 do CDC (prazo prescricional para fato do produto). Todavia, do ponto de vista lógico-jurídico, cumpre salientar que a distinção entre "vício do produto" (art. 18 e 26 do CDC) e "fato do produto" (art. 12 e 27 do CDC) é matéria que reclama verticalização analítica pelo órgão colegiado. Há, com efeito, plausibilidade na tese da agravante ao sustentar que a pretensão estaria fulminada pela decadência, caso se entenda que os defeitos narrados não transbordaram a esfera da incolumidade física do usuário, cingindo-se à qualidade do bem. Para o deslinde da controvérsia sob a ótica liminar, importa consignar que a manutenção da decisão saneadora, neste momento, impõe o imediato início da fase instrutória. E, como cediço, o reconhecimento de incompetência territorial ou de decadência em momento posterior ao exaurimento da instrução processual configuraria evidente prejuízo ao princípio da economia processual e da celeridade. Dessarte, observa-se que o perigo de dano é flagrante e iminente. Isso porque, a determinação de prova pericial técnica complexa exige o depósito imediato de honorários periciais de relevante valor por parte da recorrente. À evidência, se este Colegiado vier a acolher as teses de incompetência territorial ou, de forma mais gravosa, reconhecer a decadência do direito autoral, a realização da perícia em Vitória ter-se-á revelado ato processual inútil e oneroso, de difícil reversibilidade fática. Dessa forma, a prudência judicial recomenda o sobrestamento da produção probatória técnica até que as questões prejudiciais e preliminares sejam definitivamente solvidas. Por conseguinte, e tendo como ponto de partida a necessidade de evitar o custo do processo inútil, a suspensão pontual da instrução é medida que se impõe. Do exposto, em cognição sumária e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para suspender a realização da prova pericial e a exigibilidade do depósito de honorários periciais no processo nº 5012758-49.2023.8.08.0024, até o julgamento de mérito deste recurso. Oficie-se, com urgência, ao juízo da causa para ciência e cumprimento desta decisão. Intime-se a agravante desta decisão. Intimem-se os recorridos para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Por fim, conclusos. Vitória, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
16/02/2026, 00:00