Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GESSICA SOARES SILVA
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
REQUERENTE: BARBARA PIMENTEL MARIM - ES34819, DALILA RODRIGUES LIMA - ES35512 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO PLANTÃO JUDICIÁRIO 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Vara Plantonista 1ª Região Rua Pedro Palácios, 105, Fór Des José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006272-10.2026.8.08.0035 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por GESSICA SOARES SILVA em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando compelir a requerida ao fornecimento imediato do medicamento Enoxaparina 40mg, sob o fundamento de gravidez de alto risco e histórico de AVC/Trombofilia. A inicial veio acompanhada de documentos, destacando-se a negativa administrativa (Id. 90766421) e prescrições médicas (Id. 90766423). Vieram-me os autos conclusos em regime de plantão judiciário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O regime de Plantão Judiciário, nos termos da Resolução nº 71/2009 do CNJ e das normas de organização judiciária deste Egrégio Tribunal de Justiça, possui caráter excepcional, destinando-se exclusivamente ao exame de matérias que não possam aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito ou grave risco à incolumidade. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No contexto do plantão, este "perigo de dano" deve ser qualificado pela imediaticidade e impossibilidade de espera. Compulsando os autos, verifico que a prova documental não socorre a alegação de urgência apta a justificar a atuação deste juízo plantonista. Explico. No Id. 90766423 (p. 2-4), consta prescrição médica datada de 12/01/2026, ou seja, há mais de um mês do ajuizamento desta demanda. Já o laudo médico de Id. 90766423 (p. 6), embora contenha a anotação "URGENTE", é datado de 04/02/2026 e não descreve de forma pormenorizada qual o risco iminente de morte ou agravamento irreversível que impediria a análise do pedido pelo juízo natural. O lapso temporal entre as prescrições e o protocolo da ação (ocorrido apenas hoje, sábado, 14/02/2026) denota que a situação, conquanto relevante, não se reveste da natureza emergencial necessária para o plantão. A negativa administrativa ocorreu em 10/02/2026 (terça-feira), de modo que a parte autora poderia ter buscado a tutela jurisdicional durante o expediente regular da semana, o que não o fez. Portanto, não vislumbro risco de perecimento do direito que impeça o aguardo da redistribuição ao juízo competente. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE PLANTÃO, por não vislumbrar o requisito da urgência contemporânea e excepcional (Art. 300, CPC e Res. 71/2009, CNJ). Considerando que a matéria não se amolda às hipóteses estritas de plantão judiciário, DETERMINE-SE a imediata redistribuição dos autos a uma das Unidades Judiciárias competentes, tão logo se inicie o expediente forense regular. Intimem-se. Diligencie-se com a urgência necessária. VITÓRIA-ES, 14 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito