Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: FERREIRA & SCHAYDER LTDA, SANDRO VALERIO TESSINARI FAZOLI, GILMAR PONTES SCHAYDER DECISÃO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0013814-09.2007.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada nas fls. 22/25 por SANDRO VALÉRIO TESSINARI FAZOLI, sustentando sua ilegitimidade passiva para responder pessoalmente por débitos fiscais atribuídos à empresa SCHAYDER & MEDEIROS LTDA. (atualmente denominada FERREIRA & SCHAYDER LTDA.), sob o argumento de que compôs o quadro societário da empresa executada apenas no período de 21/07/2000 a 09/05/2001, ao passo que o débito exequendo, consubstanciado na CDA nº 09011/2004, decorre de “descumprimento de parcelamento firmado em 11/04/2002”, data em que já não possuía vínculo com a sociedade. Instado a se manifestar, o Estado do Espírito Santo apresentou impugnação às fls. 34/40, alegando a impropriedade da via eleita, uma vez que a exclusão de sócios constantes da CDA demanda dilação probatória. Defendeu a presunção de liquidez e certeza do título executivo e a responsabilidade do sócio com base no art. 135 do CTN. É o breve relatório. Decido. Importa recordar que a exceção de pré-executividade é construção doutrinário-jurisprudencial admitida em caráter excepcional, restrita a matérias de ordem pública ou questões que possam ser identificadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. No caso sob exame, vê-se que a CDA nº 09011/2004 discrimina débitos de ICMS relativos aos períodos de 01/2001, 05/2001, 06/2001, 07/2001, 08/2001, 09/2001, 10/2001 e 11/2001. Compulsando estes autos, vê-se que a Certidão Simplificada da JUCEES, apresentada pelo próprio excipiente (fl. 26), demonstra que ele figurou como sócio-gerente da empresa de 21/07/2000 a 09/05/2001. Nota-se, portanto, que em relação às competências de janeiro de 2001 e maio de 2001, o excipiente exercia a gestão da sociedade ao tempo da ocorrência de fatos geradores listados no título executivo. Nessa senda, a alegação de que o débito originou-se apenas do descumprimento de um acordo de parcelamento posterior à saída do excipiente da gestão não se sustenta, porquanto o que deu origem à execução foi o inadimplemento originário, corroborado pelo posterior inadimplemento do acordo de parcelamento. Oportuno recordar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 393, estabelece que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas quanto a matérias conhecíveis de ofício que não requeiram dilação probatória e, em concreto, uma solução acerca da responsabilidade pessoal do sócio-gerente demanda, inevitavelmente, dilação probatória, o que é vedado na via estreita da exceção de pré-executividade. Com efeito, a desconstituição do título executivo, especialmente quando o nome do sócio já consta formalmente da certidão, exige a comprovação inequívoca da ausência de culpa ou de poderes de gestão nos períodos assinalados, ao passo que os documentos apresentados excipiente não são suficientemente robustos para afastar, de plano, a presunção de liquidez e certeza da CDA.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por SANDRO VALÉRIO TESSINARI FAZOLI, ante a necessidade de dilação probatória para o enfrentamento da matéria suscitada. Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal. Intimem-se. Intime-se a empresa e o executado Gilmar Pontes Schayder para ciência da avaliação de fl. 71. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito