Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: ROMILDO COELHO REPRESENTANTE: MAURICIO COUTO COELHO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5002915-75.2018.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Espólio de Romildo Coelho (id. 81081534) apontando omissão na sentença (id. 80945494). Consta que, no curso do processo, em 28 de janeiro de 2025, as partes celebraram acordo de parcelamento do débito, o qual restou homologado na sentença referida, não obstante, a parte executada afirma que posteriormente à indigitada celebração, o Juízo deferiu a penhora de um imóvel e, ao final, impôs à executada o ônus relativo os emolumentos correspondentes à baixa da penhora. Em contrarrazões (id. 82024069) o Município pugnou pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que o parcelamento refere-se a débitos de imóvel relativo a uma inscrição municipal, ao passo que há débitos, de imóvel com outra inscrição municipal e, por isso, a manutenção da penhora seria pertinente. Decido. Analisando detidamente os autos, vê-se que em que pese a notícia relativa ao indigitado acordo de parcelamento (celebrado em 28 de janeiro de 2025 - id. 78157991), tenha vindo aos autos somente em 10 de setembro de 2025 (id. 78157990), é inegável que a exigibilidade do crédito correspondente à CDA nº 960/2017, objeto da presente execução fiscal, já se encontrava suspensa por força do disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, quando lavrado o Termo de Penhora de id. 67941324, datado de em 30 de abril de 2025. Assim, sem delongas, é de se admitir que a penhora efetuada depois da suspensão da exigibilidade do crédito deve ser desconstituída sem imposição de ônus ao executado, razão pela qual provejo os embargos de declaração modificando a sentença para ordenar a baixa da penhora de id. 67941324, excluindo a obrigação imposta à parte executada de satisfazer os emolumentos correspondentes, os quais deverão ser suportados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, pelo princípio da causalidade. Mantenho inalterados os demais termos da sentença. Intimem-se para ciência deste ato e para as contrarrazões recursais, conforme couber. Em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito