Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: JACY BENICIO DE ABREU
EXECUTADO: TUNIMAR GRANITOS E MARMORES LTDA, ANDERSON SECCHIM DE ABREU, ANDREIA SECCHIM DE ABREU SENTENÇA (Julgamento dos Embargos de Declaração) Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0032245-72.1999.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Espírito Santo (id. 42697101), apontando suposta omissão na sentença de id. 41882349, que extinguiu a execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Depreende-se das razões do Estado, em síntese, que a sentença não teria considerado os pedidos de diligências formulados no curso do processo e penhora parcial efetivada, constituindo marco interruptivo da prescrição. Com base nisso, pretende a atribuição de efeitos infringentes para reformar a sentença. É o breve relatório. Decido. Registro que, em que pese a pretensão modificativa, os argumentos invocados não ensejam a pretendida modificação, conforme se verá adiante. Portanto, despicienda, neste caso, a aplicação do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Contudo, no mérito, não merecem acolhimento. É sabido que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (iii) corrigir erro material. Analisando detidamente as razões do Estado, verifica-se de plano que não há na sentença qualquer vício que autorize o manejo desta via recursal, haja vista que o ato judicial enfrentou fundamentadamente a matéria, delimitando precisamente os marcos temporais e legais que conduziram ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a sentença considerou a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.340.553/RS – Tema 566), de que a contagem dos prazos previstos no art. 40 da LEF é automática e que apenas a "efetiva constrição patrimonial" (e não o mero peticionamento em juízo) tem o condão de interromper a prescrição. Nessa senda, é nítido o inconformismo do Estado/embargante com o resultado do julgamento. As alegações de que seus pedidos de diligências deveriam ter interrompido a prescrição e de que a contagem do prazo foi incorreta não apontam um vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma divergência quanto à interpretação da lei e da jurisprudência aplicada ao caso concreto. Com efeito, a manifesta pretensão de rediscutir o mérito da causa, pretendendo um reexame da matéria já decidida, constitui medida incabível na via estreita dos embargos de declaração. Assim, diante da inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na Sentença, conheço dos indigitados embargos de declaração, todavia, os desprovejo. Apresentada que seja eventual apelação, intime-se para as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, ou, preclusas que sejam as vias recursais, cumpra-se a Sentença, conforme couber e, por fim, arquivem-se definitivamente, com as cautelas cabíveis. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito