Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: PAULO CEZAR MARTINS, GRAMARTINS MOAGEM LTDA SENTENÇA Visto em inspeção. Consigno, de início, que analisando detidamente os autos é possível se inferir que, em parte, assiste razão ao Estado do Espírito Santo em seu petitório de id. 46313965, porquanto em face da Sentença de fls. 91/94 dos autos físicos digitalizados, o exequente opôs os Embargos de Declaração de fls. 95/97, ainda não apreciados. Portanto, a certidão e trânsito em julgado aposta no id. 46121910 está evidentemente equivocada. Assim, sem delongas, passo à análise dos aclaratórios, registrando que, em que pese a pretensão modificativa, os argumentos invocados não ensejam a pretendida modificação da Sentença, conforme se verá adiante, de modo que se torna despicienda, neste caso, a aplicação do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Decido. Depreende-se dos argumentos do Estado do Espírito Santo que a Sentença contém vício de omissão, porquanto não teria considerado uma tese de fraude à execução arguida em processo diverso (nº 0001726-70.2006.8.08.0011), relativo às mesmas partes, que, segundo o seu entendimento, "se deferida, poderá provocar a interrupção da prescrição, caso se obtenha êxito na penhora dos imóveis que se pretende ver declarada a fraude". Ademais, o exequente teria formulado pedido de concentração das execuções nos autos daquele processo diverso. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de fl. 109v. Infere-se das razões do embargante que o que se pretende, em verdade, por via transversa, é a modificação da Sentença naquilo que dela discorda. Nesta senda, a via recursal eleita é inadequada para se buscar rediscussão da matéria decidida, porquanto tal escopo extrapola os limites legais de admissão do recurso, conforme, aliás, é reiterado o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A inexistência do vício de omissão apontado pela parte impõe o julgamento de não provimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa já decidida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJES - Data: 04/Jun/2024. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0001646-23.2017.8.08.0011. Des. ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque pretende a rediscussão acerca do entendimento sufragado pela Câmara quanto a inadmissão do recurso de agravo de instrumento, sendo por consequência lógica prescindível a análise do seu objeto. 2. Embargos de declaração rejeitados. (TJES - Data: 29/Feb/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível. Número: 5004120-02.2023.8.08.0000. Des. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO) Ademais, o embargante laborou em equívoco ao arguir que fraude à execução fiscal alegada em outro processo teria o condão de suspender ou interromper a prescrição neste. Com efeito, conforme o Art. 174 do CTN, a prescrição do crédito tributário só se suspende ou interrompe pelas hipóteses taxativas do indigitado Código: a) interrupção: despacho que ordena a citação, protesto judicial, ou ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor; b) suspensão: moratória, depósito do montante integral, reclamações/recursos administrativos, concessão de liminar em mandado de segurança ou parcelamento. A discussão sobre fraude à execução não está nesse rol. E, de acordo com o Código de Processo Civil (Art. 792) a fraude à execução deve ser arguida por simples petição dentro dos próprios autos da Execução Fiscal, o que não ocorreu aqui. Assim, diante de todo o exposto, conheço dos indigitados Embargos de Declaração (fls. 95/97), todavia, os desprovejo. Apresentada que seja eventual apelação,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0001735-32.2006.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se para as contrarrazões e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens, ou, preclusas que sejam as vias recursais, cumpra-se a Sentença, conforme couber e, por fim, arquivem-se definitivamente, com as cautelas cabíveis. Intimem-se. A Secretaria deverá proceder ao cancelamento da certidão de trânsito em julgado de id. 46121910, a qual não condiz com o estágio atual deste processo, conforme consignei acima. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito