Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: N.POZZEBON TRANSPORTES, NELVIO POZZEBON Advogados do(a)
EXECUTADO: LUZINETE SILVA DE OLIVEIRA FARIAS - ES9530, YASMINE FERREIRA OLIVEIRA - ES39152 DECISÃO Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0016491-46.2006.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 24 de novembro de 2006 pelo Estado do Espírito Santo em face de N Pozzebon Mineração e Nelvio Pozzebon, com base na CDA nº 968/2006. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 12/12/2006. Após tentativas infrutíferas de localização pessoal, procedeu-se à citação por edital, publicada em 16/04/2008. Em 18/12/2011, o Juízo decretou a indisponibilidade de bens dos executados. Após diligências requeridas pelo exequente, logrou-se êxito na localização de bens, culminando na lavratura do Termo de Penhora de bens imóveis em 09/06/2017, com ciência oficial aos interessados em setembro de 2017. O executado Nelvio Pozzebon interpôs exceção de pré-executividade (ID 49288586), sustentando a nulidade da citação por edital ante a ausência de nomeação de curador especial e a ocorrência de prescrição intercorrente. O Estado apresentou impugnação (ID 50244201), defendendo a higidez do feito. É o relatório. Decido. A alegação de nulidade da citação por edital não merece acolhimento. A citação editalícia é perfeitamente válida e seguiu os parâmetros legais após o esgotamento das tentativas de localização do devedor. A falta de nomeação imediata de curador especial (Súmula 196 do STJ) não constitui eiva da citação, mas sim questão referente a atos posteriores. No rito adotado por este Juízo, a nomeação de curador especial é postergada para o momento seguinte à penhora e ao decurso do prazo para embargos pelo próprio devedor, visando evitar duplicidade de defesas e privilegiar a economia processual. Eventual atraso nessa providência seria falha do mecanismo judiciário que, por princípio, não deve prejudicar a parte. Assim, mantenho a validade do ato citatório. Outrossim, a prescrição intercorrente deve ser analisada sob a ótica do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema Repetitivo 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS). O prazo prescricional inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No presente caso, a Fazenda Pública teve ciência oficial da frustração na localização de bens em 13/09/2007. O prazo de suspensão exauriu-se em 13/09/2008 e o prazo prescricional (quinquênio) findaria, em tese, em 13/09/2013. Contudo, verifica-se que em 05/10/2012, portanto dentro do quinquênio legal, o Exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito com novas buscas e constrições via sistemas auxiliares. Conforme o entendimento do STJ, quando o requerimento de diligência é feito dentro do prazo e se revela frutífero (como ocorreu com a localização e posterior penhora dos bens em 2017 ), o efeito interruptivo da prescrição retroage à data do requerimento. Dessa forma, tendo o Estado agido tempestivamente e obtido resultado positivo na localização de patrimônio, não há que se falar em inércia ou consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a validade dos atos processuais praticados e a inexistência de prescrição. Sem honorários advocatícios. (TJSP; AI 2065679-44.2022.8.26.0000; Ac. 15877131; Pirassununga; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 25/07/2022; rep. DJESP 19/04/2023). Prossiga-se com a avaliação dos bens imóveis penhorados, conforme já determinado. Intimem-se as partes para ciência. Cachoeiro de Itapemirim, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito