Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PAULA AZEVEDO FERREIRA SOUZA
INTERESSADO: LORENA AZEVEDO FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULA AZEVEDO FERREIRA SOUZA - ES36621 Advogado do(a)
INTERESSADO: PAULA AZEVEDO FERREIRA SOUZA - ES36621
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, GRUPO GREEN HOUSE LTDA D E C I S Ã O Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 do CPC.
Intimação - Diário - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 1ª REGIÃO – COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5003734-28.2026.8.08.0012 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - ES36621 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Paula Azevedo Ferreira de Souza em favor de Lorena Azevedo Ferreira e em desfavor de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e Green House Clínica Psiquiátrica Ltda. Sustenta a Autora, em ligeira síntese: QUE a paciente Lorena, 38 anos, é diagnosticada com esquizofrenia há 16 anos, possuindo histórico de internação e tratamento contínuo com medicação antipsicótica de alto custo fornecida pelo SUS; QUE ano passado, houve desabastecimento do medicamento anteriormente utilizado, sendo prescrita medicação substituta por médico psiquiatra, contudo a paciente recusou-se a realizar o tratamento, permanecendo aproximadamente 05 cinco meses sem uso de medicação; QUE a ausência terapêutica provocou grave regressão clínica, culminando em episódio de tentativa contra sua própria vida e contra familiares; QUE em decorrência disso foi realizada internação psiquiátrica involuntária em 16.01.2026 na Clínica Vivere em Anchieta/ES, onde recebia tratamento adequado; QUE por decisão administrativa, Lorena foi transferida para a Clínica Green House em Fundão/ES, segunda Requerida, também ofertada pelo plano de saúde UNIMED VITÓRIA, primeiro Requerido; QUE após a transferência, foram constatadas irregularidades graves, como: ausência de estrutura assistencial adequada; inexistência de prescrição médica formal; solicitação informal de compra de medicamento antipsicótico pela família; comunicação sem identificação profissional; ausência de segurança terapêutica mínima, limitação de visita, entre outros; QUE a paciente regrediu seu quadro clínico, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade. Por conta de seus argumentos, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada: a) transferência imediata da paciente para clínica psiquiátrica adequada, preferencialmente Clínica Viva ou equivalente; b) custeio integral 1ª requerida; c) fornecimento imediato da medicação prescrita ou da que seja mais adequada; d) autorização judicial de internação involuntária enquanto persistir incapacidade; e) autorização de bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de descumprimento. Era o que de importante tinha a relatar. Decido. De acordo com a Resolução nº 71 de 31 de março de 2009 do Conselho Nacional de Justiça (bem como o art. 2º, da Resolução TJES n. 36/2019), só é objeto de apreciação em plantão judiciário aquelas medidas urgentes, cíveis ou criminais, que não possam ser apreciadas no horário normal de expediente ou de casos em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação (art. 1º, alínea f). No mais, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior (art. 2º, § 4º, da Resolução TJES n. 36/2019) ou que é de apreciação do Juízo natural. No presente caso considero que a questão colocada a apreciação liminar depende de instrução probatória mínima. Para além das alegações da parte autora, considero que não foram apresentadas provas concretas que atestem a ineficiência/inadequação na condução do tratamento médico praticado pela 2ª requerida e/ou ilegalidade em suas normas internas de, por exemplo, limitar a visitação aos pacientes lá internados, ao menos não em caráter de cognição sumária a ser apreciada em plantão judiciário. Ainda mais importante do que isso, conforme os inúmeros laudos médicos anexados à exordial (id´s 90784045, 90784046, entre outros), a paciente Lorena Azevedo Ferreira foi diagnosticada como sendo portadora de esquizofrenia paranoide (F20.0) e transtorno delirante Crônico (F22), o que coloca em dúvida sua própria capacidade para gerir seus atos civis. Tal circunstância impõe, inclusive, a verificação de eventual necessidade de interdição judicial, o que deve ser investigada e processada através de demanda própria, com rito processual especial e perante o Juízo especializado, mostrando-se completamente inadequada e insuficiente a mera “determinação judicial de internação involuntária enquanto persistir a incapacidade”. Sendo assim e em face do exposto, DEIXO DE APRECIAR o pedido autoral. Distribua-se a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cariacica/ES. I-se. Dil-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Plantão Judiciário da 1ª Região Documento assinado digitalmente gab/mcd/llw