Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DALVA ALMONDES MACIEL
EXECUTADO: ANTONIO ALVES FILHO, IZALTINA ALVES GOMES, SELMA ALVES GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEOVANE DE OLIVEIRA CERQUEIRA - ES6492 Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE LUIZ GRISOTTO RIBEIRO - ES6822, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 DECISÃO 1. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ILEGITIMIDADE: Compulsando os autos, verifico que a execução foi redirecionada em face de Izaltina Alves Gomes e Selma Alves Gomes. Contudo, a certidão de ID 54195890 comprova que Izaltina Alves Gomes faleceu em 25/12/2005, data anterior à própria virtualização destes autos. Portanto, falta-lhe capacidade processual. Quanto à herdeira Selma Alves Gomes, assiste razão à defesa no ID 54573631. Enquanto não ultimada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre a massa patrimonial do Espólio, e não sobre a pessoa física dos herdeiros (Art. 796, CPC e Art. 1.997, CC). Pelo exposto: DECRETO a exclusão de Izaltina Alves Gomes do polo passivo, ante seu falecimento pretérito. ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Selma Alves Gomes, determinando sua exclusão da lide como parte executada. DETERMINO à Secretaria a imediata retificação da autuação para que conste no polo passivo apenas o ESPÓLIO DE ANTONIO ALVES FILHO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000228-88.1997.8.08.0031 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a abertura de inventário ou indique o administrador provisório do espólio para fins de citação regular, sob pena de extinção. 2. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO E REMESSA À CONTADORIA: A executada Selma Alves Gomes suscitou, em sede de Exceção de Pré-Executividade, erro material de cálculo que atinge a liquidez do título. Alega que a exequente não observou a conversão da moeda Cruzeiro Real (CR$) para Real (R$) em relação à obrigação vencida em 03/08/1993. Considerando que a adequação do valor executado é matéria de ordem pública e que a disparidade entre o valor cobrado (R$ 1.456.630,37) e o valor defendido (R$ 332.827,90) é superior a R$ 1 milhão, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova memória de cálculo observando os seguintes parâmetros: Conversão Monetária (1993/1994): Para as sacas vencidas em 03/08/1993, deve-se utilizar a cotação em Cruzeiros Reais (CR$) e aplicar o fator de conversão de 2.750,00 para a transição ao Real (R$) em 01/07/1994. Abatimento Judicial: Deve ser deduzido do montante o valor correspondente às 145 sacas de café efetivamente apreendidas em 03/09/1997. Índices e Juros: Aplicar a Tabela de Atualização Monetária da CGJ-ES e juros de mora de 0,5% ao mês até 10/01/2003, e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 (Lei 10.406/02). 3. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS: Ficam suspensos eventuais atos de penhora ou expropriação até a definição do valor líquido pela Contadoria. Mantenham-se as averbações premonitórias já realizadas apenas para fins de garantia contra fraude à execução. Diligencie-se. Publique-se. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito