Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: IRACY SATOLA SEABRA, IRACY SATOLA SEABRA Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO BASTOS BERNARDINO - ES32125, LORRAINY TESCH BREJEIRO - ES36853 SENTENÇA Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 0078560-22.2003.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Espírito Santo em 05/11/2003, visando à satisfação de crédito tributário referente a ICMS, consubstanciado na CDA nº 3027/20036. Citados os executados em 20/10/2004, o Oficial de Justiça certificou, em 01/02/2005, a inexistência de bens penhoráveis. A Fazenda Pública tomou ciência desta certidão negativa em 12/09/2005. Compulsando os autos, verifica-se a realização de empreendidas diligências infrutíferas, incluindo bloqueios via BacenJud (atual Sisbajud) em 2008 e consultas a órgãos de registro em 2011. Somente em 22/05/2014 foi efetivada a penhora de bens móveis no estabelecimento da empresa. A parte executada suscitou exceção de pré-executividade (ID 35777899), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, considerando que o prazo prescricional fluiu sem interrupções eficazes entre a ciência da ausência de bens (2005) e a constrição ocorrida quase dez anos depois. O Exequente impugnou a exceção (ID 37204397), sustentando que o marco inicial da prescrição deveria ser a decisão judicial que determinou a suspensão em 06/05/2009, tornando a penhora de 2014 tempestiva. É o breve relatório. Decido. É consolidado o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça que o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto do art. 40 da LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 566, com julgamento em 12/09/2018. Depreende-se dos autos que a ciência inequívoca da Fazenda sobre a inexistência de bens ocorreu em 12/09/2005. Portanto, o prazo de suspensão exauriu-se em 12/09/2006, data em que se iniciou, também de forma automática, o prazo da prescrição quinquenal, independentemente de despacho judicial ou arquivamento formal. O STJ estabeleceu no mesmo julgado, que meros requerimentos de penhora ou pesquisas infrutíferas não interrompem o curso da prescrição intercorrente, ou seja, somente a efetiva constrição patrimonial ou a citação são aptas a tal fim. Nesse sentido, as tentativas realizadas pelo Estado entre 2006 e 2011 não tiveram o condão de sustar a contagem do prazo, que se findou em 12/09/2011 (5 anos após o término da suspensão automática). Ademais, verifica-se o requerimento da penhora efetivada em 22/05/2014 foi protocolado pela Procuradoria do Estado em 01/11/2013, portanto, fora do quinquênio legal, quando o crédito tributário já se encontrava irremediavelmente atingido pela prescrição intercorrente há quase três anos. Assim, a tese da Fazenda Pública de que o prazo só começaria em 2009 contraria diretamente o entendimento vinculante do Tema 176/STJ, que veda a postergação do marco inicial por conveniência do exequente. Diante disso, desde o conhecimento pelo exequente do cumprimento da penhora de fl. 43, que restou insuficiente para garantir a execução, iniciou a contagem do prazo prescricional. Ainda, durante a tramitação da presente execução houve diversos requerimentos de suspensões atípicas, tendo sido todos deferidos. Findo, em claro, o prazo de 05 (cinco) anos, consumou-se a prescrição intercorrente, cujo reconhecimento judicial é inarredável, já que não ocorreu qualquer movimentação objetiva em busca da satisfação do débito. Diante das circunstâncias concretas, o decreto de prescrição intercorrente é medida que se impõe. Assim, acolho a exceção de pré-executividade de ID 35777899 e DECLARO PRESCRITO o crédito consubstanciado na CDA que embasou a presente Execução Fiscal. Por conseguinte, EXTINGO este Processo na forma do art. 40, § 4º, da LEF c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (STJ; REsp 2.060.319; Proc. 2023/0091942-4; DF; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 09/05/2023; DJE 11/05/2023). Interposta que seja eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, procedam às baixas de eventuais restrições judiciais e/ou penhoras incidentes sobre o patrimônio da parte executada. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito