Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: ADEMERVAL SOUZA - ME SENTENÇA Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0012842-24.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em face de ADEMERVAL SOUZA - ME e seu titular, objetivando a satisfação de crédito tributário referente a IPTU e taxas dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015. A ação foi distribuída em 29/08/2016. Depois de tentativas frustradas de citação por carta e por mandado, cuja certidão do oficial de justiça (ID 35477888) indicou a inexistência do número do imóvel e que o executado era desconhecido no local, o ESPÓLIO DE ADEMERVAL SOUZA, representado por herdeiro, compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 35848710). Depreende-se da indigitada defesa, em síntese, alegação de nulidade da execução e de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o titular da empresa individual falecera em 10/01/2006, data consideravelmente anterior ao lançamento dos tributos e ao ajuizamento da presente demanda. Juntou Certidão de Óbito confirmando o falecimento em 2006. O Município de Cachoeiro de Itapemirim impugnou, sustentando que o Espólio descumpriu a obrigação acessória de comunicar o óbito para atualização cadastral e requereu o prosseguimento do feito ou a condenação do excipiente em honorários pelo princípio da causalidade. É o relatório. Decido. Importa recordar que a exceção de pré-executividade é admitida para o exame de matérias de ordem pública e questões que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso em tela, a prova do óbito é documental e pré-constituída, autorizando o julgamento. O ponto central reside no fato de a execução ter sido proposta contra pessoa já falecida. Conforme a Certidão de Óbito, Ademerval Souza faleceu em 10 de janeiro de 2006, ao passo que os créditos tributários referem-se aos exercícios de 2012 a 2015 e a ação foi protocolada em 2016. É sabido que a capacidade de ser parte extingue-se com a morte, nos termos do art. 6º do Código Civil e, em concreto, à época do ajuizamento da presente execução fiscal, o executado não possuía personalidade jurídica nem capacidade processual. Tratando-se de empresário individual, a morte do titular opera a imediata extinção da firma individual, dada a confusão patrimonial. Nesse contexto, não há possibilidade de redirecionamento da execução em face do Espólio, tampouco a substituição da CDA, conforme jurisprudência consolidada nos termos da Súmula 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução, com a ressalva de que a alteração do polo passivo só é admitida quando o óbito ocorre depois do ajuizamento da ação, o que não ocorreu neste caso. Quanto ao argumento da falta de atualização cadastral, tal omissão administrativa não valida um processo movido contra pessoa inexistente. Cabe ao Fisco diligenciar a correta indicação do polo passivo antes de judicializar a cobrança. No que concerne ao ônus da sucumbência, é de se considerar que o Município deu causa à instauração do processo ao executar débitos contra devedor falecido há uma década e, havendo resistência à exceção, a condenação em honorários é devida.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da nulidade do título executivo e da ilegitimidade passiva do executado. Condeno o MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas (art. 39 da Lei nº 6.830/80). Transitada em julgado, proceda-se à baixa de eventuais constrições incidentes sobre patrimônio da parte executada e arquivem-se definitivamente estes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00