Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: CAIO LOUZADA MARTINS, FELINTO ELYSIO MARTINS REPRESENTANTE: CAIO LOUZADA MARTINS SENTENÇA Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0015898-65.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade arguida pelo espólio de Felinto Elysio Martins, na pessoa de Caio Louzada Martins, apontado como responsável pelo crédito fiscal executado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim, com base na Certidão de Dívida Ativa n. 2860/2016, alegando ilegitimidade passiva por erro de homônimo e prescrição da pretensão executória. Em sua impugnação, o exequente/excepto alegou a inadequação da via eleita, considerando a necessidade de dilação probatória para comprovar a mencionada ilegitimidade, bem como defendeu a inocorrência de prescrição, visto que a constituição dos débitos mais antigos datou em 2012 e a propositura da execução ocorreu em 2016. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, vê-se que o executado original, Sr. Felinto Elysio Martins (CPF 014.867.487-91), faleceu em 19/02/2004. Diante da inexistência de inventário aberto, o Município requereu a citação do espólio na pessoa de seus herdeiros, oportunidade em que, após tentativas infrutíferas de citação da administradora provisória, Sra. Lucilia Louzada Martins (falecida em 2020), o exequente requereu a citação do herdeiro Caio Louzada Martins. Citado, o Sr. Caio Louzada Martins, em sede de exceção de pré-executividade (Id. 33706506), argumentou que o imóvel gerador do tributo (inscrição 22455) não pertenceu ao Sr. Felinto Elysio Martins, detentor do CPF 014.867.487-91 (pai do excipiente), mas que o verdadeiro proprietário é o bisavô do excipiente e avô do executado, também chamado Felinto Elysio Martins, casado com Ana Branca Machado. Além disso, sustentou que o crédito tributário de 2012/2013 está prescrito, pois o despacho que ordenou a citação só ocorreu em 18/03/2022, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN. Por fim, requereu a extinção do feito pela ausência de título certo, líquido e exigível. Todavia, em análise minuciosa da exceção de pré-executividade, verifica-se que o executado não acostou aos autos documentos comprobatórios suficientes para infirmar o alegado na exceção de pré-executividade. Foi acostada a certidão de óbito (ID 33722821) do Sr. Felinto Elysio Martins, que comprova a data de seu nascimento em 08/08/1924 e falecimento em 19/02/2004, e demonstrando que o referido é filho de Lucidio Machado Martins e Nicia Vieira Martins. Juntou também a Ação de Desapropriação que tramitou sob o n. 011.11.014301-0, contra o espólio de Inah Machado Martins, Alcida Machado Martins, Aurélia Machado Martins, Armilia Martins Peixoto, Ana Branca Machado Martins e Lucilia Martins Garcia, referente à área de terreno medindo 885,90m², situado na Rua 25 de março, nº 151, Centro de Cachoeiro. registrado sob nº 5.348, porém, há extrato de débito atualizado no nome do executado (pág. 31/32 do ID 33722832) e no Espelho de cadastro Imobiliário (pág. 49 do ID 47245207). Embora o excipiente apresente certidões históricas e mencione uma ação de desapropriação pretérita, a correlação entre a Inscrição Imobiliária nº 22455 e a cadeia sucessória do CPF 014.867.487-91 exige um cotejo minucioso de dados cadastrais e registros que remontam ao século XIX. Persistem dúvidas quanto à atualidade do cadastro imobiliário e à possível transmissão de posse ou propriedade não registrada formalmente, elementos que impedem o reconhecimento da nulidade do título de plano. A complexidade dos fatos narrados — envolvendo homônimos na árvore sucessória (avô, pai e neto) — demanda uma instrução probatória ampla, incompatível com o rito célere e documental da exceção. Quanto à mencionada prescrição, é importante ressaltar que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. Em se tratando de IPTU, a constituição ocorre com o envio do carnê ao contribuinte, conforme a Súmula 397 do STJ. No presente caso, o débito foi constituído em 17/04/2012 e 15/04/2013 e o despacho citatório do atual herdeiro indicado pelo exequente datou em 18/03/2022, ultrapassando, portanto, o prazo de quinquenal para a cobrança do crédito tributário, considerando a data da inscrição em dívida ativa e do ato. Nesse sentido, firmou entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 ( REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal ( REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos.4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ ( REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2099924 RJ 2022/0094140-3, Relator.: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023)
Diante do exposto, nota-se que ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Ante o exposto, ACOLHO a presente exceção para declarar o crédito prescrito. Face à sucumbência, condeno o excepto/exequente ao pagamento de honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor da execução, conforme previsão do art. 85, §3º, I do CPC. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ACOLHIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1 – Há de se falar em fixação de honorários sucumbenciais em julgamento de exceção de pré-executividade caso o resultado do julgamento resulte em a extinção total ou parcial da execução. 2 – Se a Fazenda Pública deu margem à oposição de exceção de pré-executividade, logo, deve suportar o ônus da sucumbência, porque o executado necessitou contratar advogado para defender-se em Juízo, por via de exceção de pré-executividade. (TJ-MT - AC: 00034761120118110024 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/06/2020) Interposta que seja eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, subam os autos até o egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo. P. R. I. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito