Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTON AMORIM DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0068864-44.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por NILTON AMORIM DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando o reconhecimento e a homologação de certificados de cursos jurídicos realizados na rede de ensino LFG (Curso Intensivo I e Reta Final para Magistraturas Estaduais), para fins de pontuação na Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP), visando futuras promoções na carreira militar. Sustenta o autor, em síntese, que é servidor público militar e que teve indeferido seu requerimento administrativo de homologação dos referidos cursos. Alega que a Administração Militar foi inerte ao não publicar a relação de cursos de interesse no prazo da lei então vigente (LC 321/2005) e que os cursos realizados possuem estrita correlação com a atividade policial. Invoca o princípio da isonomia, citando que outro militar teve curso de pós-graduação reconhecido pela corporação. O pedido de liminar foi indeferido à fl. 104. O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação às fls. 112/116, arguindo a inexistência de direito do autor, sob o fundamento de que a definição de cursos de interesse da corporação é ato discricionário da PMES, pautado em critérios de conveniência e oportunidade. Afirma que cursos preparatórios para outras carreiras jurídicas atendem a projetos pessoais do militar e não ao interesse institucional. Defende a legalidade da Portaria nº 545-R/2012 e a inexistência de violação à isonomia, visto que o paradigma citado pelo autor tratava de pós-graduação, título com previsão legal distinta. Réplica apresentada às fls. 183/193, reiterando os termos da inicial e requerendo a revelia do réu por ausência de impugnação específica, o que foi indeferido pela decisão de ID 2654. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público declinou de intervir no feito por ausência de interesse público primário. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida e residual é exclusivamente de direito, dado que, para deslinde da questão fática, o acervo documental constante dos autos é suficiente.. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário compelir a Polícia Militar a homologar cursos preparatórios para a magistratura como títulos de interesse da corporação para fins de promoção interna. A promoção dos militares estaduais é regida pela Lei Complementar nº 467/2008, que estabelece os critérios para a Avaliação de Títulos e Desempenho Profissional (ATDP). O art. 4º, inciso I, alínea "f", da referida lei, dispõe que serão pontuados "outros cursos e estágios de interesse da PMES". O § 5º do mesmo artigo determina que certificados não previstos na relação anual devem ser encaminhados ao setor de ensino para homologação, "se considerado de interesse da PMES". Depreende-se do texto legal que a norma conferiu à Administração Militar a prerrogativa de avaliar, segundo critérios técnicos e institucionais, quais cursos agregam valor efetivo ao serviço policial militar.
Trata-se de ato administrativo discricionário, cujo mérito (conveniência e oportunidade) é vedado ao Poder Judiciário sindicar, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da CF/88), salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desvio de finalidade, o que não se verifica nos autos. A Administração fundamentou o indeferimento no fato de que os cursos "Intensivo I" e "Reta Final para Magistraturas" possuem natureza eminentemente preparatória para concursos externos, visando o ingresso em carreira jurídica distinta da militar. Tal motivação mostra-se razoável e legítima, uma vez que o investimento na capacitação do militar, para fins de pontuação em promoção, deve visar o aprimoramento do exercício das funções de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, e não o fomento a projetos de migração para outras carreiras. Quanto à alegação de inércia estatal na publicação das listas de cursos, tal fato não gera ao autor o direito subjetivo de ver homologado qualquer curso de sua livre escolha, pois a avaliação do interesse público permanece sob o crivo da corporação. No que tange à violação da isonomia, o argumento não prospera. O autor utiliza como paradigma o reconhecimento de uma pós-graduação em Ciências Penais. Todavia, a própria LC 467/2008 estabelece regramentos distintos: as pós-graduações possuem pontuação específica e garantida por lei (art. 4º, I, "e"), enquanto os cursos livres ou intensivos dependem da demonstração do interesse institucional (art. 4º, I, "f"). Portanto, situações juridicamente desiguais não autorizam o tratamento idêntico pretendido. Por fim, a Portaria nº 545-R/2012 veio justamente normatizar os critérios de interesse da PMES, reforçando que cursos sem autorização prévia ou indicação do Comando não são computados para fins de ATDP. Desta forma, inexistindo ilegalidade no ato administrativo de indeferimento, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a exigibilidade das verbas dado o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito