Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUSMAR ALBERTASSI, SONIA PIERINA FIORIO ALBERTASSI
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Corrija-se o cadastro, pois LUSMAR ALBERTASSI não é, mais, parte no Feito.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0064448-33.2012.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta originalmente por LUSMAR ALBERTASSI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Narra o autor que, no dia 06/04/2012, por volta das 20h30, foi vítima de um assalto à mão armada em frente à sua residência, em Cachoeiro de Itapemirim-ES. Relata que dois indivíduos em uma motocicleta o abordaram com disparos de arma de fogo e subtraíram seu veículo GM Celta, cor preta, placa DMW 1081, contendo diversos documentos e objetos pessoais. Sustentou a responsabilidade objetiva do Estado por omissão no dever de segurança pública, fundamentando-se no art. 144 da Constituição Federal e em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteou, inicialmente, indenização de R$ 16.972,00 por danos materiais e danos morais a serem arbitrados. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 17.O Estado apresentou contestação (fls. 19-30), arguindo a não incidência do CDC, a ausência de prova do dano e do nexo causal, e alegando que a segurança pública é um serviço uti universi, configurando omissão genérica que afasta a responsabilidade estatal. No curso do processo, o autor noticiou a recuperação do veículo no Rio de Janeiro em 05/03/2013 e manifestou desistência parcial quanto ao pedido de danos materiais, o que foi homologado pelo juízo em 30/06/2021. Posteriormente, houve o falecimento do autor original, sendo deferida a habilitação de sua viúva, SONIA PIERINA FIORIO ALBERTASSI, como sucessora processual. As partes declararam não ter mais provas a produzir. Foram apresentadas alegações finais, nas quais o Estado reiterou a tese de improcedência e o requerente se reportou aos termos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. O cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de crime praticado por terceiros em via pública, sob a alegação de falha no serviço de segurança pública. 1. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica entre o cidadão e o Estado no que tange à segurança pública não se caracteriza como relação de consumo. A segurança é um serviço público uti universi, prestado de forma abstrata e difusa à coletividade, sendo remunerado por impostos e não por tarifa ou preço público específico. Portanto, afasto a incidência das normas do CDC. 2. Da Responsabilidade Civil do Estado por Omissão A jurisprudência pátria, consolidada no STF e STJ, estabelece que a responsabilidade estatal por atos omissivos é, em regra, subjetiva, exigindo a demonstração da culpa do serviço (faute du service). No caso em tela,
trata-se de omissão genérica. Para que houvesse o dever de indenizar, seria necessária a prova de que o Estado tinha o dever específico de agir para impedir o resultado danoso e que tal atuação era possível e eficaz. Não é razoável exigir que o Estado mantenha policiamento ostensivo em cada residência ou ponto da cidade de forma ininterrupta. O assalto sofrido pelo autor configura fato exclusivo de terceiro, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta (omissiva) do Estado e o dano sofrido. A deficiência geral do serviço de segurança pública, por si só, não gera direito à indenização por crimes individuais ocorridos em via pública, salvo em situações de risco específico criado ou aceito pela administração, o que não foi demonstrado nos autos. 3. Do Dano Moral Inexistindo o nexo causal e a comprovação de falha específica e evitável por parte dos agentes públicos no momento do fato, não há fundamento jurídico para a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. O evento, embora traumático e lamentável, insere-se no contexto de infortúnios sociais que não podem ser imputados objetivamente ao erário público sob a teoria do risco integral. Ante o exposto: 1. HOMOLOGO a desistência parcial formulada pelo autor quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgando extinto o processo neste ponto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 2. No mérito remanescente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida às fls. 17. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito