Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR ALVARO LACERDA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: TALES DE CAMPOS TIBURCIO - SP468111 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000017-67.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por danos Morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por VICTOR ALVARO LACERDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relata o autor ser titular de uma conta pessoal na rede social facebook utilizada como sua principal plataforma de comunicação e trabalho, contudo, recentemente, sua conta digital foi banida/suspensa sem qualquer aviso prévio, justificativa ou possibilidade de contraditório e defesa. Diante da ruptura na atividade desenvolvida, com reflexos a sua imagem e abalo emocional, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que o requerido devolva o acesso à sua conta digital. No mérito, pugnou pela condenação do requerido na obrigação de fazer consistente na recuperação de sua conta e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a inicial, foi proferida decisão ao ID n.º 88509681, concedendo a tutela antecipada. Devidamente citado/Intimado o requerido apresentou contestação ao ID n.º 92769254, esclarecendo sobre as diretrizes de segurança da plataforma, bem como de recuperação da conta, às quais estão em consonância com a legislação vigente, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço nem indenização pelos danos morais arguidos. Realizada audiência de conciliação (ID n.º 92908289), não alcançando êxito na composição amigável. Na mesma oportunidade as partes dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Manifestação da autora ao ID n.º 93915393. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a parte autora informou a URL do perfil e conta ao ID n.º 93367142. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos. Entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame. Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios. Em detida análise dos autos, verifico que o inconformismo do autor cinge-se ao fato de que teve sua conta, junto a plataforma do requerido, banida sem justificativa. Desse modo, observa-se que o autor se encontra impossibilitado de produzir outras provas (que não às constitutivas de seu direito) e, por tal razão, cabia à parte requerida o ônus probatório de comprovar que o demandante violou as diretrizes informadas em sua peça contestatória e que não foi prejudicado por qualquer dano com a retirada da conta de sua posse (provas negativas). Não se desconhece o fato que as redes sociais prescindem da cooperação de seus usuários, respeitando as diretrizes da empresa/plataforma. No entanto, a parte demandada deixou de comprovar nos autos o motivo pelo qual houve violação à segurança da conta em apreço e se foi em razão da conduta do requerente. Nesse sentido, a responsabilidade da ré só seria afastada em caso de culpa exclusiva do consumidor, o que não restou demonstrado nos autos. Ainda, registre-se que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, tal como a falta de segurança na sua prestação. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa pela parte requerida, que deve assumir os riscos da atividade lucrativa. Logo o pleito inaugural deve ser julgado procedente. Portanto, a indenização por danos morais mostra-se, de fato, devida, diante de todo o transtorno causado ao autor, em razão de utilizar de suas redes sociais para registrar suas memórias particulares, além da divulgação de sua imagem. Referida situação transcende a normalidade, ensejando uma aflição psicológica e uma angústia, adentrando ao dano de ordem moral, especialmente por ver a autora obrigada a socorrer-se ao judiciário. Confira-se, a respeito, o entendimento já consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE PERFIL DE USUÁRIO DE REDE SOCIAL - FACEBOOK. TRÁFEGO PAGO. VIOLAÇÃO AS DIRETRIZES DA COMUNIDADE. CONDUTA INADEQUADA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.. 1. O bloqueio da conta no “Facebook”, canal de divulgação do trabalho pela empresa usuária, por violação as diretrizes da Comunidade, demanda dilação probatória quando não estiverem claras quais as violações cometidas. 2. Pelo princípio da proteção, visto o risco de inviabilizar o negócio da empresa, necessária a reativação da conta na rede social até o encerramento da instrução processual. 3. Fixada multa coercitiva no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de descumprimento da ordem judicial; limitada a 30 (trinta) dias-multa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003497-35.2023.8.08.0000, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Voto servindo como ementa. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA - BLOQUEIO CONTAS INSTAGRAM E FACEBOOK - DEMONSTRAÇÃO - JUSTO MOTIVO - AUSÊNCIA - REATIVAÇÃO - NECESSIDADE - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar o justo motivo para o bloqueio das contas utilizadas pela autora nas plataformas digitais Facebook e Instagram, revelando-se ilegítima a suspensão, deve ser mantida a obrigação de fazer, consistente na sua reativação (art. 373, do CPC). 2. Constatada a utilização pela autora das redes sociais como fonte de rendimentos/fins comerciais, deve ser reconhecido o dever de indenizar da ré. 3. A indenização por dano moral deve ser fixada em valor suficiente para reparar o dano (art. 944, do Código Civil). (TJ-MG - AC: 10000210004107002 MG, Relator.: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de dano imaterial (art. 5º, incisos V e X, da CF/88). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e DETERMINO que a requerida restabeleça o acesso total do autor como administrador. CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) ao autor atinente aos danos morais por ele suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995). Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 27 de março de 2026. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00