Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GERALDO GAIGHER NETO e outros
APELADO: ROSALIA GONCALVES E SILVA RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001071-65.2019.8.08.0004
APELANTE: GERALDO GAIGHER NETO e FERNANDA INGLE
APELADO: ROSALIA GONCALVES E SILVA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ANCHIETA - DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO COM RECURSOS PARTICULARES. SUB-ROGAÇÃO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reintegração da autora na posse de veículo, a transferência do registro de propriedade do bem, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o veículo adquirido na constância do casamento, com recursos provenientes da venda de bens particulares da esposa, comunica-se entre os cônjuges; (ii) a recusa do ex-cônjuge em devolver o bem após a separação de fato configura esbulho possessório e ato ilícito passível de indenização por dano moral; (iii) as despesas com a cerimônia de casamento frustrada constituem dano material indenizável; e (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o valor da condenação ou o proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado por meio de prova documental robusta que o veículo foi adquirido com recursos exclusivos da autora, provenientes da venda de outros bens que já lhe pertenciam antes do casamento, resta configurada a sub-rogação, afastando-se a comunicabilidade do bem, nos termos do art. 1.659, I, do Código Civil. 4. A posse exercida pelo ex-cônjuge sobre o veículo configurava mera permissão ou tolerância da proprietária, atos que não induzem posse, conforme o art. 1.208 do Código Civil. A recusa em restituir o bem após o término da relação caracteriza esbulho possessório, justificando a reintegração de posse e a determinação de transferência do registro de propriedade. 5. As desavenças e transtornos decorrentes da apropriação do bem no contexto de uma separação litigiosa, embora configurem ilícito possessório, inserem-se nos aborrecimentos comuns a rupturas conjugais, não ultrapassando a esfera do mero dissabor a ponto de configurar dano moral indenizável. 6. A frustração da festa de casamento, decorrente diretamente do ato ilícito que culminou na ruptura definitiva da relação, gera o dever de indenizar as despesas comprovadamente realizadas para a cerimônia, a título de dano material. 7. Nas ações de natureza mista, com pedidos de caráter condenatório e declaratório/constitutivo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve corresponder ao proveito econômico obtido pela parte vencedora, que abrange não apenas o valor da condenação, mas também o valor do bem cuja posse e propriedade foram asseguradas, em observância à ordem de gradação estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e readequar a base de cálculo dos honorários advocatícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.208, e 1.659, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0001777-04.2009.8.08.0035, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, p. 18.07.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001071-65.2019.8.08.0004
APELANTE: GERALDO GAIGHER NETO e FERNANDA INGLE
APELADO: ROSALIA GONCALVES E SILVA JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA DE ANCHIETA - DR. FERNANDO ANTONIO LIRA RANGEL RELATOR: DES. CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com pleitos indenizatórios. Preliminar: Conexão e Julgamento Conjunto Inicialmente, os recorrentes pugnam pelo julgamento conjunto deste recurso com a Apelação Cível interposta nos autos da Ação de Divórcio nº 0001710-83.2019.8.08.0004, sob o fundamento da conexão e do risco de decisões conflitantes. Contudo, no caso em tela, os objetos das ações são distintos e a procedência ou não da presente demanda não influencia diretamente a partilha a ser realizada na ação de divórcio, uma vez que esta ação tem por objetivo principal compelir a apelante FERNANDA INGLE a transferir a propriedade do caminhão para a apelada ROSALIA GONCALVES E SILVA, sob a alegação de que esta foi a real adquirente do bem. Assim, a decisão a ser proferida nestes autos se limitará a determinar se o veículo, formalmente em nome da Sra. Fernanda, deve ou não ser transferido para a Sra. Rosalia. Reitero que o resultado desta demanda não interfere na análise a ser feita no processo de divórcio. Naquele feito, uma vez definida a titularidade do bem, caberá ao juízo decidir sobre a sua comunicabilidade e eventual partilha entre os ex-cônjuges. Se o bem for transferido para a apelada, a discussão no divórcio será se ele integra ou não o patrimônio comum; caso contrário, o bem sequer será objeto de partilha. Ademais, a prevenção firmada (ID 16416576) direciona o julgamento de ambos os recursos para o mesmo órgão colegiado, o que assegura uma análise unificada da matéria e mitiga o risco de decisões conflitantes. Portanto, rejeito a preliminar. Mérito Da Obrigação de Fazer e da Reintegração de Posse No mérito, os apelantes sustentam que o caminhão seria bem comum do casal e que a posse era exercida por ambos, de modo que a reintegração de posse e a obrigação de transferir o registro seriam indevidas. A tese não se sustenta. O regime de bens adotado pelas partes foi o da comunhão parcial, no qual se excluem da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os sub-rogados em seu lugar (art. 1.659, I, do Código Civil). O ônus de provar a sub-rogação, ou seja, que o bem foi adquirido com recursos particulares, é daquele que alega. No presente caso, a apelada logrou êxito em comprovar, de forma robusta e documental, a cadeia de sub-rogação que culminou na aquisição do veículo Mercedes Benz Atego 2426, placa FQZ0A38. A prova dos autos demonstra que antes do casamento, em 2017, o pai da apelada a presenteou com um caminhão VW/24.250, placa MTC-8043 (fls. 46). Este primeiro caminhão foi vendido, e o produto da venda, somado a novos aportes do pai da apelada (fls. 52/54), foi utilizado para adquirir um conjunto de cavalo mecânico Scania/G 420, placa OCZ-8040, e uma carreta basculante Randon, placa DAJ8493. Posteriormente, o cavalo mecânico e a carreta foram vendidos, e os valores creditados exclusivamente na conta bancária da apelada (fls. 68). Finalmente, com os recursos provenientes da venda dos bens particulares anteriores, a apelada realizou a transferência de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) de sua conta para a aquisição do caminhão Mercedes Benz Atego, objeto da lide (fls. 66 e 69). Desse modo, a prova documental demonstra que o caminhão em disputa foi adquirido com recursos oriundos da venda de outros bens que já pertenciam exclusivamente à apelada antes do casamento, configurando a hipótese de sub-rogação. Cumpre ressaltar que o fato de o apelante GERALDO GAIGHER NETO trabalhar com o veículo não lhe confere a condição de proprietário ou possuidor, mas sim de mero detentor, por permissão e tolerância da então esposa. Ademais, as despesas e gastos relacionados ao uso do caminhão foram devidamente analisados nos autos da Ação de Divórcio (nº 0001710-83.2019.8.08.0004), na qual o juízo sentenciante as considerou nas dívidas contraídas pelo casal: "deste modo, considero incluídos na comunhão: as despesas relativas ao caminhão, não excluindo nenhuma obrigação de oficinas, postos de gasolina, pedágio, rastreador, etc, exceto aquelas já adimplidas, como no caso da despesa com despachante" (fl. 608 daqueles autos). Feitos os devidos esclarecimentos, uma vez estabelecida a propriedade exclusiva da apelada, a posse exercida pelo apelante GERALDO GAIGHER NETO sobre o bem configurava mera permissão ou tolerância da proprietária. Nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância". No momento em que o apelante, após a separação de fato, se recusou a devolver o veículo, praticou esbulho possessório, o que legitima o pleito de reintegração de posse formulado pela apelada. A obrigação de transferir o registro do veículo, por sua vez, é consequência lógica do reconhecimento do direito de propriedade. Dessa forma, a sentença deve ser mantida neste ponto. Do Dano Moral Os apelantes requerem o afastamento da condenação por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito e de comprovação do dano. Nesse ponto, a sentença condenou o apelante GERALDO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que "a prática do esbulho mediante o abuso da confiança depositada pela requerente justifica o dever de o requerido pagar indenização por danos morais". Contudo, uma análise aprofundada da dinâmica do término do relacionamento, revelada pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos (fls. 272/298), demonstra que a situação não ultrapassou os dissabores inerentes a uma separação litigiosa. Verifica-se que a iniciativa de término partiu da apelada, que, diante do acúmulo de dívidas e outros problemas conjugais, solicitou um "tempo" e, posteriormente, afirmou "Quero me separar". O abandono do lar e a recusa inicial em devolver o caminhão, embora configurem um ilícito possessório, ocorreram como consectários da crise conjugal e da conturbada separação, e não como um ato isolado com o intuito deliberado de humilhar, ofender ou causar abalo psíquico à apelada. As desavenças, a apropriação do bem e as discussões financeiras, nesse contexto, inserem-se nos aborrecimentos e transtornos que, infelizmente, são comuns em rupturas litigiosas, não configurando um dano moral passível de indenização. Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação por danos morais. Do Dano Material A sentença condenou o apelante ao pagamento de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente à metade das despesas comprovadas pela autora com as cerimônias de noivado e casamento. Os apelantes defendem que tal matéria deveria ser discutida exclusivamente na ação de divórcio. O pleito recursal não prospera. A pretensão indenizatória não se confunde com a partilha de dívidas conjugais. O dano material aqui pleiteado decorre diretamente do ato ilícito praticado pelo apelante – a apropriação indevida do bem – que culminou na ruptura definitiva da relação e, consequentemente, na frustração da festa de casamento planejada. As despesas, no valor total de R$ 800,00 (oitocentos reais), estão devidamente comprovadas pelos documentos de fls. 299/302 e não foram objeto de análise na partilha realizada nos autos do divórcio. Correta, portanto, a condenação ao ressarcimento de metade do valor, correspondente a R$ 400,00. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Por fim, os apelantes requerem a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, para que sejam fixados sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, bem como para que se declare a suspensão da exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça deferida. Neste ponto, a pretensão recursal merece parcial acolhimento, porém para fixar a base de cálculo em conformidade com o proveito econômico obtido, e não apenas sobre o valor da condenação. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a base de cálculo dos honorários, que deve seguir a seguinte gradação: i) o valor da condenação; ii) o proveito econômico obtido; ou, não sendo possível mensurá-lo, iii) o valor atualizado da causa. A presente demanda possui natureza mista, contendo pedidos de caráter condenatório (danos materiais) e, preponderantemente, de caráter declaratório/constitutivo (reintegração de posse e obrigação de transferir a propriedade do veículo). Em casos como este, a fixação dos honorários não deve se restringir apenas à parte condenatória, sob pena de aviltamento do trabalho advocatício. O proveito econômico obtido pela parte autora não se limita ao valor da indenização, mas abrange, principalmente, o valor do bem cuja posse e propriedade foram asseguradas. Nesse mesmo sentido, este Egrégio TJES entende que a interpretação do referido dispositivo legal deve considerar a totalidade dos pedidos e o êxito obtido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DANO MORAL E VALOR DAS DUPLICATAS DECLARADAS NULAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme previsão do art. 85, § 2º, incisos I a I do CPC, os honorários advocatícios, serão fixados tendo como base de cálculo a ser utilizada, mediante análise dos parâmetros: i) valor da condenação; ii) proveito econômico obtido; iii) valor da causa. Na realidade, em uma interpretação sistemática, não deve o julgador ficar estancado na ordem sugerida pelo mencionado artigo do Código de Processo Civil. 2. Na realidade, a interpretação que ressoa deve considerar a totalidade dos pedidos formulados na demanda que, no presente caso, envolve-se em pedido declaratório e condenatório. 3. Desta forma, não parece justo apenas remunerar o advogado em relação ao pedido condenatório, desconsiderando o proveito econômico obtido pela demanda, como se valesse menos que a condenação alcançada pelo reconhecimento do pedido de indenização por danos morais. 4. Sobretudo porque a declaração de nulidade das duplicatas impôs ao cliente do causídico um êxito muito maior que simplesmente pela condenação de indenização por danos morais, pois a parte deixou de arcar com o valor estampado naqueles títulos de crédito. 5. Portanto, o presente recurso merece provimento, posto que da forma como estabelecida a base de cálculo dos honorários de sucumbência – valor da condenação – desconsidera o proveito econômico obtido com o acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade das duplicatas que acompanham a inicial. 6. Notadamente porque inegavelmente está configurada a vantagem obtida com o acolhimento do referido pedido, devendo, portanto, fazer parte da base de cálculo dos honorários, porque dentro do âmbito da gradação trazida pelo art. 85, § 2º do CPC. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00017770420098080035, Relator.: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, p. 18/07/2024) Dessa forma, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico total obtido, que consiste na soma do valor da condenação por danos materiais (R$ 400,00) e o valor do bem objeto da obrigação de fazer (caminhão, avaliado em R$ 120.000,00 na inicial), totalizando R$ 120.400,00. Quanto à suspensão da exigibilidade, o pedido procede. Uma vez que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido aos apelantes na própria sentença recorrida, a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência deve observar a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0001071-65.2019.8.08.0004 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a r. sentença e afastar a condenação do apelante GERALDO GAIGHER NETO ao pagamento de indenização por danos morais, além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente a R$ 120.400,00 (cento e vinte mil e quatrocentos reais), declarando a suspensão de sua exigibilidade em relação aos apelantes, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No mais, mantenho inalterados os demais termos da sentença recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 09/12/2025 a 15/12/2025: Acompanho o E. Relator.