Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
EXECUTADO: FELINTO ELYSIO MARTINS INVENTARIANTE: CAIO LOUZADA MARTINS Advogados do(a)
EXECUTADO: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418, SENTENÇA Visto em inspeção. O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM propôs a presente ação de Execução Fiscal em face do ESPÓLIO DE FELINTO ELYSIO MARTINS (CPF 014.867.487-91), representado pelo administrador provisório Caio Louzada Martins. Alegou, em síntese, que a parte executada deixou de recolher aos cofres públicos municipais valores referentes ao IPTU e Taxa de Lixo dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, relativos ao imóvel de inscrição fiscal nº 22.455, baseado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 6905/2023. A parte executada suscitou Exceção de Pré-Executividade, sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou a ocorrência de erro por homonímia, esclarecendo que o imóvel gerador do tributo foi adquirido em 27/06/1892 por seu avô, homónimo do falecido executado. Ressaltou que o titular do CPF executado nasceu apenas em 1924, décadas após a aquisição do bem. Juntou prova documental demonstrando que o Município já reconheceu tal erro em execução fiscal anterior (Processo nº 5000533-12.2018.8.08.0011) referente ao mesmo imóvel, tendo desistido daquela demanda após apuração administrativa. Instado a manifestar-se sobre a exceção suscitada, o Município deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso de prazo. É o necessário. Decido. A controvérsia gira em torno da legitimidade passiva do Espólio de Felinto Elysio Martins, inscrito no CPF 014.867.487-91, para figurar no polo passivo desta execução. Em outras palavras,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5010750-41.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
trata-se de definir se a execução foi direcionada contra o real proprietário do imóvel gerador do tributo ou contra um homónimo. A execução fiscal deve ser movida contra o devedor tributário, sendo nula quando o título executivo não corresponder a uma obrigação certa, líquida e exigível em face do executado. A Exceção de Pré-Executividade é o meio processual adequado para arguir matérias de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que comprovadas por prova pré-constituída. No caso concreto, a parte excipiente demonstrou cabalmente que o imóvel de inscrição municipal nº 22.455 foi adquirido por Felinto Elysio Martins em 27 de junho de 1892. Por outro lado, a certidão de óbito do titular do CPF contra o qual se move a presente ação atesta que este nasceu em 08/08/1924. Há, portanto, um anacronismo insuperável: o titular do CPF executado nasceu 32 anos após a aquisição do imóvel pelo seu avô homónimo. O exequente, por sua vez, embora tenha fundamentado a sua pretensão na presunção de legitimidade da CDA, manteve-se inerte perante as provas de homonímia apresentadas. É relevante notar que documentos administrativos da própria Procuradoria Geral do Município, juntados pela defesa, reconhecem a impossibilidade de identificar os atuais herdeiros e a ocorrência de erro em face do homónimo em processo idêntico anterior. Confrontando os argumentos, entendo que a ilegitimidade passiva é manifesta. O Espólio executado nunca deteve a propriedade do imóvel nem a condição de contribuinte dos tributos ora cobrados. Ademais, a inércia do Município após a apresentação da exceção reforça a aceitação tácita do erro material apontado. Conclui-se que a Certidão de Dívida Ativa que lastreia este processo está eivada de vício, pois foi emitida contra pessoa diversa do real devedor.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva do Espólio de Felinto Elysio Martins (CPF 014.867.487-91). Por conseguinte, declaro nula a execução em face do referido excipiente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. Transitada em julgado, na ausência de requerimentos, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito