Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARISTELA ENDRINGER RIBEIRO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA CAROLINA VALINHO DE MORAES - ES13854 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5012588-43.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial. A Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não assiste razão ao Embargante. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado incorreu em evidente erro material em sua peça recursal ao mencionar "nulidade de contrato temporário" e "FGTS". A petição inicial é clara ao buscar verbas referentes ao Abono Pecuniário de servidora estatutária (Analista Judiciário). A sentença seguiu o objeto da lide, não havendo vício a ser sanado neste ponto, mas sim desatenção do Embargante na redação do seu recurso. Quanto aos índices de atualização, a sentença adotou o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a partir da vigência da referida Emenda, a taxa SELIC deve incidir uma única vez, a título de juros e correção monetária. A tese de aplicação da TR até junho de 2024 (ADI 5090) não se aplica ao presente caso, que possui natureza diversa (vínculo administrativo/estatutário) e deve observar o regramento constitucional específico das dívidas da Fazenda Pública. A simples existência de repercussão geral no RE 1.516.074 não enseja a suspensão automática de todos os processos em trâmite nas instâncias inferiores, salvo determinação expressa do STF, o que não se verifica de imediato para este caso específico de juizado especial. Do Caráter Protelatório: Embora as teses do Estado tenham sido rejeitadas, o exercício do contraditório e a busca por prequestionamento não configuram, por ora, a má-fé processual necessária para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença em todos os seus termos. Diligencie-se. Documentado datado e assinado eletronicamente.
15/04/2026, 00:00