Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GISELE ONOFRE LOMBA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA ARAUJO DA CRUZ SILVA FERREIRA - ES24426 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039131-49.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de análise conjunta de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e de petição da parte Autora (ID 92590733) que aponta a existência de erro material na sentença prolatada. DO ERRO MATERIAL: Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à requerente. A sentença, ao declarar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, fez constar, por evidente equívoco material, a data de 30/09/2025 (data da distribuição) como limite, quando o marco prescricional correto, contado retroativamente, é 30/09/2020. O erro material, conforme o art. 494, I, do CPC, pode ser corrigido a qualquer tempo. Assim, RETIFICO a sentença para que, onde se lê "30/09/2025" no tópico da prescrição, passe a constar "30/09/2020". DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Quanto aos embargos interpostos pelo Estado, em que pesem os argumentos relativos aos índices de correção (ADI 5090) e ao termo inicial da SELIC, entendo que a sentença fustigada não padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração pretendida pela via aclaratória. O inconformismo da parte com o teor da decisão ou com a interpretação jurídica adotada deve ser objeto de recurso próprio (Recurso Inominado), sendo os Embargos de Declaração via inadequada para a rediscussão do mérito ou reforma do julgado por simples discordância. Pelo exposto, ACOLHO A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL suscitada pela autora, alterando o marco prescricional para 30/09/2020 e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo Estado do Espírito Santo, mantendo a fundamentação da sentença quanto aos índices de juros e correção monetária. No mais, permanece a sentença tal como lançada, agora retificada apenas quanto ao erro material acima sanado. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.