Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE ROCHA DA CRUZ
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5026326-03.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob alegação de contradição e omissão no julgado, sustentando que a sentença teria reconhecido a efetiva utilização do cartão de crédito sem respaldo na prova documental, bem como deixado de apreciar teses relevantes deduzidas nos autos. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo juízo. No caso concreto, inexiste a alegada contradição. A sentença foi expressa ao consignar que a improcedência dos pedidos decorreu da comprovação da efetiva utilização do cartão de crédito pelo autor, indicando, inclusive, de forma precisa, o documento e a página em que se encontram os registros das movimentações realizadas, qual seja, ID 84478289, página 99. Referido documento evidencia a realização de diversas operações, incluindo compras em estabelecimentos comerciais, saque parcelado, cobrança de serviços vinculados ao cartão e tarifa de emissão, circunstâncias que afastam a tese de ausência de uso e corroboram a conclusão adotada no julgado. Cito: 07/05/2025 MP *KILAOABENCOAD 43,00 29/04/2025 MP *DRIKAACAI 32,00 29/04/2025 FARMACIA NUBIA 9,99 29/04/2025 FARMACIA NUBIA 33,98 29/04/2025 MP *RUBENSBARS 19,50 29/04/2025 PEDRONI HORTIFRUT 43,87 29/04/2025 MP *PADARIAEBENEZER 270,00 Também não se verifica a alegada omissão. As teses relativas à regularidade da contratação, à utilização do cartão e à inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso. Observa-se, na verdade, que o embargante pretende rediscutir o conjunto fático-probatório e obter a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita, evidenciando o caráter meramente infringente dos embargos.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. CARIACICA-ES, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito
19/02/2026, 00:00