Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO ODIR RICIERI, MARIA HELENA MANTOVANELI RICIERI Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDRE RUSSO COUTINHO - ES10852
EXECUTADO: ROMA DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA - ME, MARCELO SIMOES LAKATOS, ANA MARIA SIMOES LAKATOS Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO BITENCOURT DE OLIVEIRA - MG75124 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005398-72.2023.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise de requerimentos pendentes formulados pelas partes visando à efetividade da adjudicação e à liberação de constrições remanescentes (Ids.80815035 e 83571321). Inicialmente, quanto ao pleito dos exequentes (ID 80815035) para expedição de ofício à 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, com o fito de baixar a indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel adjudicado (Matrícula R-01-00.012), verifica-se que este juízo já solicitou informações prévias àquele Juízo Federal. Em resposta, através do Ofício de ID 80423130, a 4ª Vara Federal informou expressamente que não houve quitação da dívida, estando a execução apenas suspensa por parcelamento, razão pela qual as indisponibilidades de bens foram mantidas, inexistindo decisão autorizando o cancelamento. Considerando que o crédito tributário goza de preferência legal e que a constrição federal permanece ativa em razão da ausência de quitação, não cabe a esta magistrada determinar ou solicitar a baixa da medida acautelatória decretada por juízo diverso e competente para a execução fiscal, sob pena de violação à hierarquia dos créditos e invasão de competência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Justiça Federal com a finalidade de baixa da restrição, devendo a parte interessada, querendo, provocar aquele juízo pelos meios próprios ou aguardar a quitação integral do débito fiscal. Noutro giro, a executada ANA MARIA SIMÕES LAKATOS requereu a baixa da restrição de circulação e transferência lançada sobre seu veículo (ID 83571321), alegando o cumprimento da obrigação. Tendo em vista a prolação de Sentença (ID 63517162) que homologou o acordo entabulado entre as partes e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, não subsistem motivos para a manutenção da constrição patrimonial. Isto posto, DEFIRO o pedido, razão pela qual, procedi, nesta data, com a imediata baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo vinculado à executada, conforme comprovante anexo. Por fim, no que tange à restrição oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Guarapari (Processo 0000592-53.2018.5.17.0151), considerando a informação de ID 76877406 de que a dívida encontra-se quitada e o processo arquivado, oficie-se novamente àquele juízo, instruindo-se com cópia da presente, solicitando informações acerca da efetivação da baixa da indisponibilidade no sistema CNIB, a fim de viabilizar posteriormente o registro da carta de adjudicação nestes autos. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 23 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito