Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: NAIARA BITTI RIBEIRO, NAIARA BITTI RIBEIRO, RAFAEL RIBEIRO, MIRIAM LYRIO RIBEIRO, OCANAM PERI RIBEIRO Advogados do(a)
INTERESSADO: LAURA PERDIGAO ZIGONI - ES34673, LUCAS ZIGONI CAMPOS - ES11868, SANDOVAL ZIGONI JUNIOR - ES4715 Advogado do(a)
INTERESSADO: CLEBER CARVALHO RUMBELSPERGER - RJ138132 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000758-64.2020.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que se trata de cumprimento de sentença, no qual foi realizado o bloqueio de valores em face dos executados, por meio do sistema Sisbajud (ID 89967561). Em seguida, os executados apresentaram impugnação, alegando que foram bloqueados o seu salário e os proventos de aposentadoria (ID 90149814). Quanto aos executados Naiara Bitti Ribeiro e Rafael Ribeiro, foram bloqueados valores em suas contas bancárias no Banco Banestes, nas quais recebem seus salários. A executada Naiara Bitti Ribeiro demonstrou, por meio do contracheque e dos extratos bancários de ID 90150805, que, logo após o recebimento do seu salário, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 2.945,44 na mesma conta bancária. O mesmo ocorreu quanto ao executado Rafael Ribeiro; contudo, o bloqueio em seu desfavor, na mesma conta em que recebe o salário, foi de apenas R$ 0,77, valor que já foi desbloqueado. Quanto à executada Miriam Lyrio Ribeiro, verifico que ocorreu o bloqueio de valores relativos ao seu benefício previdenciário, na conta do Banco Itaú, sendo a indisponibilidade no valor de R$ 575,28. Os executados sustentam que os valores bloqueados têm natureza alimentar e, portanto, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão disso, requerem o desbloqueio, com urgência. Dispõe o art. 833, inciso IV, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;” Dessa forma, as verbas bloqueadas relativas ao salário e ao benefício previdenciário dos executados são impenhoráveis. Quanto aos demais valores bloqueados, em atenção ao princípio do contraditório, entendo por bem aguardar o decurso do prazo para que o exequente se manifeste. Considerando que os executados alegam o caráter de poupança das verbas, não verifico prejuízo imediato que justifique a desconsideração da manifestação do credor.
Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação dos executados, a fim de determinar o levantamento, em seu favor, dos valores relativos à verba salarial e aos proventos de aposentadoria. Considerando que as verbas foram transferidas para conta judicial, EXPEÇA-SE alvará, imediatamente, em favor dos executados, para levantamento somente dos IDs de transferência do Sistema Sisbajud: 072026000104627018 e 072026000104627050. INTIMEM-SE os executados para ciência. Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do exequente. Após a expedição do alvará, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica. WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 2