Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: CARLOS CANDIDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO FERREIRA BARBOSA - ES15163 Advogado do(a)
EXECUTADO: KATIELI CASER NIERO - ES21138 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000195-62.2007.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CARLOS CÂNDIDO PEREIRA. Em sede de execução de título extrajudicial, não é cabível a apresentação de contestação como forma de defesa por parte do executado, devendo este, nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução como meio processual adequado. A apresentação de contestação, ainda que por negativa geral, por curador especial, configura erro inescusável, uma vez que tal peça é manifestamente incompatível com o procedimento executivo. Ressalte-se que o princípio da fungibilidade recursal não se aplica à hipótese, pois a contestação apresentada no bojo da execução não pode ser recebida como embargos à execução, tratando-se de defesa inadequada ao rito processual específico. Portanto, é inadmissível o conhecimento da contestação por negativa geral em execução de título extrajudicial, devendo a defesa ser processada exclusivamente por meio dos competentes embargos à execução. Nesse sentido, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto em face de Decisão que consignou que a contestação não é a defesa adequada. Em execução de título extrajudicial, cabível ao executado a oposição embargos à execução como mecanismo de defesa. Incidência do Artigo 914 do Código de Processo Civil. Apresentação de contestação, ainda que por negativa geral, por Curador Especial, representa erro inescusável. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Processamentos diversos. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2063995-16.2024.8.26.0000 São Simão, Relator.: Penna Machado, Data de Julgamento: 18/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Execução de título extrajudicial – Contestação por negativa geral apresentada por curador especial – Inadequação - Defesa do executado que deve ser realizada por embargos à execução - Determinação de desentranhamento – Decisão mantida – Negado provimento ao agravo. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2178175-79.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator.: Gil Coelho, Data de Julgamento: 19/09/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)
Diante do exposto, determino o desentranhamento do documento de ID nº 64763788. Intime-se a douta patrona para que, no prazo legal, apresente os competentes embargos à execução. FUNDÃO-ES, 4 de setembro de 2025. MARCO AURELIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito