Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIVIA AMORIM
REQUERIDO: QUAKER OATS COMPANY, WAL MART BRASIL LTDA, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, AMBEV S.A. SENTENÇA Homologação de Acordo e Extinção Parcial do Feito: Verifica-se a apresentação de "minuta de acordo" (Id. 73801347), protocolada em 25 de julho de 2025, na qual a parte requerente, LIVIA AMORIM, e a parte requerida, AMBEV S.A., transacionaram com o objetivo de pôr fim ao litígio exclusivamente entre elas. Nos termos do acordo, a AMBEV S.A. se comprometeu a pagar a quantia total de R$ 7.260,00 (sete mil, duzentos e sessenta reais), sendo R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização à autora e R$ 1.260,00 (um mil, duzentos e sessenta reais) a título de honorários advocatícios. O pagamento deveria ser efetuado em até 10 dias úteis a contar do protocolo da minuta. Em 8 de agosto de 2025, a AMBEV S.A. peticionou (Id. 75756584) requerendo a juntada do comprovante de pagamento (Id. 75756587), que atesta a transferência do valor integral de R$ 7.260,00, realizada em 05 de agosto de 2025, para a conta da procuradora da autora, ADRIANA ALVES DA COSTA, conforme estipulado no acordo. Com a comprovação da quitação integral do débito, a requerida AMBEV S.A. reiterou o pedido de extinção do processo com resolução de mérito em relação a si.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0003687-61.2012.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a requerente LIVIA AMORIM e a requerida AMBEV S.A. (Id. 73801347) para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à requerida AMBEV S.A. Custas nos termos da sentença de conhecimento e honorários nos termos do acordo. Prosseguimento do Feito: O acordo homologado extingue as obrigações exclusivamente da requerida AMBEV S/A, conforme expressamente previsto na cláusula 02 da transação (Id. 73801347). Portanto, o processo deve prosseguir em relação às demais requeridas, QUAKER OATS COMPANY e WAL MART BRASIL LTDA. Dos Embargos de Declaração: A requerida WAL MART BRASIL LTDA opôs Embargos de Declaração (Id. 72700889) em 10 de julho de 2025, em face da sentença proferida em 29 de abril de 2025 (Id. 67584481). A certidão de Id. 74665069 atesta a tempestividade do referido recurso. Nestes termos, deve ser intimado o embargado para ciência e manifestação no prazo legal. Publicações e Intimações: Acolho o pedido formulado pela AMBEV S.A. em suas petições (Id. 72258050 e 75756584) para que todas as futuras publicações e intimações referentes a esta parte sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO HENRIQUE GONÇALVES, OAB/SP nº 131.351, sob pena de nulidade, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Da mesma forma, determino que as intimações destinadas à requerida WAL MART BRASIL LTDA sejam direcionadas exclusivamente ao patrono DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, OAB/PE 33668, conforme requerido na petição de Id. 71855519. Diligencie-se com as formalidades legais. Intimem-se. Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito