Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: THEREZINHA BARBOSA MONTEIRO
INTERESSADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogados do(a)
INTERESSADO: KENNIA LUPPI BATISTA - ES16434, LEONARDO DEZAN LIMA - ES15922 Advogado do(a)
INTERESSADO: BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - ES8737 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0041732-07.2011.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de liquidação de sentença, fase destinada à definição do valor devido após o reconhecimento do direito material, conforme disciplina a legislação processual aplicável. Nos termos do Art. 2o do Ato Normativo no 245/2025, apenas são considerados elegíveis para tramitação perante o Núcleo de Execuções Cíveis (NJ4) os processos cuja finalidade seja exclusivamente a satisfação de obrigação de pagar quantia líquida, certa e exigível, seja por meio de execução de título extrajudicial ou de cumprimento de sentença, inclusive provisório ou definitivo. Dessa forma, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no referido ato normativo, mostra-se inadequado o trâmite do presente feito no NJ4, impondo-se o retorno dos autos à Vara de origem, competente para o processamento e julgamento do feito.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento da liquidação, nos termos da legislação processual aplicável e do Ato Normativo no 245/2025. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00