Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA - ME
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 5009302-67.2022.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GLOBALGRAN GRANITOS EXPORT LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, visando a anulação de débitos tributários de IPTU referentes aos anos de 2014 e 2015. A embargante sustenta, em síntese, que o imóvel (inscrição municipal nº 71683) possui natureza estritamente rural, sendo utilizado como terreno de pasto sem qualquer edificação. Alega que a área está devidamente cadastrada no INCRA (nº 507.059.011.010-4) e sujeita ao ITR, possuindo inclusive reserva legal averbada. Aduz, ainda, a inexistência dos melhoramentos públicos exigidos pelo art. 49 do Código Tributário Municipal e que a base de cálculo utilizada pelo fisco é irreal, caracterizando confisco. O Município, por sua vez, defende a legitimidade da cobrança com base na presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e no enquadramento do imóvel em zona de expansão urbana. Foi noticiada a realização de perícia em processo conexo, a qual corroborou as teses da embargante. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na definição da natureza jurídica do imóvel para fins de incidência tributária: se urbana (IPTU) ou rural (ITR). O art. 32 do Código Tributário Nacional estabelece que o IPTU incide sobre a propriedade situada em zona urbana, definida em lei municipal, exigindo a existência de pelo menos dois melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público. No caso em tela, restou demonstrado que o imóvel não possui a infraestrutura mínima exigida, como meio-fio, rede de esgoto ou iluminação pública. Mais relevante ainda é o critério da destinação econômica. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.112.646/SP (Tema Repetitivo), fixou o entendimento de que não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado em área urbana quando comprovada a sua exploração extrativa, agrícola ou pecuária. As provas documentais, especialmente o cadastro no INCRA e o termo de compromisso de reserva legal junto ao IDAF, comprovam que o imóvel é utilizado para pastagem. Tal fato afasta o fato gerador do IPTU, independentemente de o imóvel estar inserido em zona de expansão urbana por legislação local.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que tange ao IPTU dos exercícios de 2014 e 2015 sobre o imóvel inerente à lide; DETERMINAR a anulação dos lançamentos fiscais e a consequente extinção dos créditos tributários representados pelas CDAs que instruem a execução fiscal em apenso; CONDENAR o Município de Cachoeiro de Itapemirim ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, e às custas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito