Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEBER GUIMARAES SOBRINHO
EXECUTADO: FABRICIA BONELLI PEREIRA VALERIO, OSMAR GUERCI VALERIO Advogados do(a)
EXEQUENTE: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Nome: HEBER GUIMARAES SOBRINHO Endereço: SATURNINO DE BRITO, 735, APTO 901, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-180 Nome: FABRICIA BONELLI PEREIRA VALERIO Endereço: Rua Padre Boleslau Lucas Bayer, 749 C, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81280-050 Nome: OSMAR GUERCI VALERIO Endereço: Rua Padre Boleslau Lucas Bayer, 749 C, Cidade Industrial, CURITIBA - PR - CEP: 81280-050 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 0017029-88.2017.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por HEBER GUIMARÃES SOBRINHO em face de FABRÍCIA BONELLI PEREIRA VALÉRIO e OSMAR GUERCI VALÉRIO. Dispenso o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde o ano de 2017 sem que, até a presente data, tenha sido possível localizar os executados, apesar das inúmeras tentativas de citação realizadas, todas infrutíferas. Em petição de ID nº 91391678 alega ter esgotado os meios disponíveis para localização dos devedores e requer a citação por edital, sustentando que a medida é necessária para viabilizar o prosseguimento da execução e evitar a extinção do feito. Contudo, cumpre destacar que a qualificação da parte executada e a indicação de endereço válido para sua citação constituem ônus exclusivo do exequente, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 9.099/95, não podendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário. No caso em apreço, verifica-se que, apesar das diversas tentativas de citação realizadas, não logrou o exequente êxito em localizar os executados, o que evidencia a ausência de pressuposto processual válido para o regular prosseguimento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais. Ressalte-se que, diversamente do que sustenta o exequente, o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina própria e expressa acerca da matéria. O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é claro ao dispor que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser extinto. Ademais, a pretensão de citação por edital revela-se manifestamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme expressamente vedado pelo art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, por afrontar os princípios da celeridade, simplicidade e informalidade que regem o procedimento. A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a necessidade de citação por edital, afasta a competência dos Juizados Especiais ou conduz à extinção do feito, não sendo possível admitir a adoção de medidas típicas do procedimento comum no rito sumaríssimo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. POSSIBILIDADE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, em face do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cariacica, referente ao processamento de ação indenizatória em razão do inadimplemento contratual relacionado à prestação de serviços de decoração para casamento. Após frustradas tentativas de citação da ré por meios ordinários, foi pleiteada citação por edital, inadmitida no âmbito dos Juizados Especiais, o que motivou o envio dos autos à Justiça Comum pelo juízo suscitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Trata-se de determinar se a citação por edital, inadmissível nos Juizados Especiais, exige a extinção do processo sem resolução de mérito ou a remessa dos autos à Justiça Comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, veda expressamente a citação por edital (art. 18, § 2º), sendo incompatível com a simplicidade e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, autorizada pelo art. 6º da Lei nº 12.153/2009, permite a remessa dos autos à Justiça Comum nos casos que excedam os limites processuais dos Juizados Especiais, garantindo-se a continuidade da marcha processual e evitando prejuízo ao direito de ação da parte autora. 5. Precedentes reconhecem que a necessidade de citação ficta em processos originalmente instaurados nos Juizados Especiais justifica o deslocamento da competência para a Justiça Comum, em respeito à instrumentalidade das formas e à efetividade do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado improcedente, declarando-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica. Tese de julgamento: A necessidade de citação por edital, vedada no âmbito dos Juizados Especiais, justifica a remessa dos autos à Justiça Comum, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e do direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 18, § 2º, e 51, II; Lei nº 12.153/2009, art. 6º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 197. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Conflito de Competência Cível, 0010036-88.2024.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 07/08/2024. TJMG, Apelação Cível, 1.0694.15.003687-9/001, Rel. Des. Domingos Coelho, 12ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017. (TJ-ES - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 50056146220248080000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de propriedade distribuída livremente à 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Determinada a redistribuição à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública – Impossibilidade - Corréu que está em local incerto ou não sabido – Pleito de citação por edital – Procedimento incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial – Artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/90 c.c. com o art. 27 da Lei nº 12.153/09 - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito negativo de competência procedente - Competência do Juízo Suscitante (9ª Vara Cível do Foro Central da Capital). (TJ-SP - CC: 00281052120228260000 SP 0028105-21.2022.8.26.0000, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/10/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) (TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021 Ainda, a persistência na formulação de pedidos juridicamente inviáveis, além de contrariar expressa disposição legal, contribui para o indevido prolongamento da demanda em detrimento da eficiência e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais. Dessa forma, não há como acolher a pretensão do exequente de prosseguimento da execução mediante citação editalícia, impondo-se a extinção do feito, nos termos do art. 51, II, c/c art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, c/c art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se somente o exequente, haja vista que não há citação válida. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 8 de abril de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051613071967300000041229100 Certidão Certidão 24052717592552700000041765137 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 24060418041706000000041765151 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24060617513747500000042268022 Habilitações Habilitações 24061014451925900000042392753 DOC. 01 - SUBSTABELECIMENTO_BRUM KUSTER-Manifesto Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061014451950900000042394208 Petição (outras) Petição (outras) 24061317093611200000042666993 DOC. 1 - PROTOCOLO CARTA PRECATÓRIA OSMAR GUERCI Documento de comprovação 24061317093633600000042666996 carta precatória devolvida Certidão - Juntada 24071214054409600000044328860 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071214082862000000044328895 Petição (outras) Petição (outras) 24071911012580100000044720787 00170298820178080545HEBERGUIMARAESOSMARGUERCICOLABORACAOJUIZADOESPECIAL Petição (outras) em PDF 24071911012599300000044720794 Petição (outras) Petição (outras) 24072316562462300000044931845 00170298820178080545HEBERGUIMARAESFABRICIABONELLISUBSTABELECIMENTO Petição (outras) em PDF 24072316562474400000044931850 DOC01SubstabelecimentoHeber Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24072316562496400000044931854 Despacho Despacho 24092517385257800000048825599 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092517385257800000048825599 Petição (outras) Petição (outras) 24102417503235400000050675957 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25010916152242800000054147872 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011314181510500000054298046 Comprova CP Petição (outras) 25020311531811700000055385241 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25021113384604600000055655811 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021113410468600000055913196 Petição (outras) Petição (outras) 25021309420056200000056063822 Certidão Certidão 25061315273084900000062978516 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061315303192600000062978521 Petição (outras) Petição (outras) 25062318420427900000063438656 27993954800170298820178080545HEBERGUIMARAESFABRICIABONELLIINFORMAENDERECO Petição (outras) em PDF 25062318420438000000063438657 Mandado - Citação Mandado - Citação 25082515533648400000072894477 Mandado NÃO entregue: 5908057 Expediente: 13570092 Certidão 25091403203918300000074367672 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121216373835200000080317245 Petição (outras) Petição (outras) 25122210355892400000080831338 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 26021014251937700000082957215 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26021911293673700000083386001 Petição Petição (outras) 26022614295130400000083896935 Doc. 01 - Atualização do débito Documento de comprovação 26022614295166400000083896937