Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 TERMO DE AUDIÊNCIA Autos N.º: 5038187-72.2025.8.08.0048 Acusado: Wellington Rosa Aos 19 (dezenove) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma. Sra. Dra. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como a ilustre Promotora de Justiça, Dra. GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA, determinou a MM.ª Juíza ao porteiro dos auditórios que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada nos autos da Ação Penal nº 5038187-72.2025.8.08.0048, na qual o Ministério Público move contra Wellington Rosa, o que foi feito com a observância das formalidades legais. Presente o Ilustre Advogado Dr. BRUNO WON DOELINGER OAB/ES 17518.Presente o acusado Wellington Rosa. Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público ASP/PMES Yago Morandi Santos, SD/PMES - Rafael Braga da Silva.ABERTA A AUDIÊNCIA foi(ram) inquirida(s) a(s) testemunha(s) presente(s) e depois interrogado o réu, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ, cujo link para acesso as mídias encontram-se abaixo.Declaro encerrada a instrução processual. Dada a palavra a IRMP, assim se manifestou: MM. Juízo, após a realização da instrução criminal e verificada a inexistência de nulidade ou questão prejudicial, verifica-se que restaram demonstradas autoria e materialidade do delito imputado ao Acusado. A autoria se extrai dos elementos colhidos em sede extrajudicial, bem como nos depoimentos das testemunhas prestados nesta oportunidade. No dia dos fatos, policiais militares receberam denúncia de que um indivíduo de camisa cinza e short preto estava realizando o tráfico de drogas no Bairro Santiago, no Beco da Escola, razão pela qual se dirigiram ao local indicado. Lá chegando, os policiais viram um indivíduo trajando as mesmas vestes informadas. O local já é de conhecimento dos policiais como sendo de intenso tráfico de drogas. Foi dada voz de abordagem, momento em que o indivíduo se evadiu e, no local onde ele estava sentado, havia uma sacola. Contudo, o indivíduo foi interceptado, sendo que para evitar sua fuga, o policial precisou fazer uso de força moderada, tendo o indivíduo caído ao chão e lesionado o nariz. O indivíduo foi identificado como sendo o Réu, sendo encontrado em sua cintura um rádio comunicador na frequência do tráfico local, um telefone celular e R$ 103,50 (cento e três reais, cinquenta centavos). Dentro da sacola dispensada pelo Acusado, havia 94 pinos de “cocaína” e 217 pedras de “crack”. Após tal ocorrência, o PM ANDRÉ LUIZ relatou que ouviu de um morador de, naquele dia, o dono da droga havia deixado o conduzido e se evadido. Contudo, foi encontrado na cintura do Acusado um rádio comunicador na frequência dos traficantes locais, sendo atribuído tal fato pelo PM ANDRÉ LUIZ a prática comum de muitos usuários trocarem droga para consumirem por “trabalho” (vigiar o movimento para os traficantes). Nesse sentido, na forma do art. 29, do Código Penal, o Réu participou do tráfico de drogas local, auxiliando, garantindo a traficância enquanto fazia a “segurança” e a “vigilância” local. Registre-se que a jurisprudência pátria é firme quanto à eficácia probatória das declarações obtidas por depoimento de militares, as quais não se desclassificam tão somente pela condição profissional dos depoentes, sendo certo que para desqualificá-las é preciso evidenciar que os Agentes Públicos possuem interesse particular na investigação ou que suas declarações não se harmonizam com outras provas idôneas, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE IMPUGNADA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS. VALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA MÁXIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito. 2. ‘Segundo a compreensão desta Corte Superior, inexiste violação ao duplo grau de jurisdição nas hipóteses em que o réu é absolvido em primeiro grau e condenado pelo Tribunal. Além disso, a se considerar o espectro de abrangência do recurso especial - que se restringe ao exame de questões de direito ligadas à lei federal supostamente violada ou interpretada de maneira divergente pelos tribunais -, o não conhecimento do recurso especial - ante a não ocorrência das hipóteses constitucionais para seu cabimento - não importa em violação do Pacto de São José da Costa Rica e do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, que, apesar de terem natureza supralegal, estão hierarquicamente abaixo da Constituição Federal’ (AgRg nos EDcl no REsp 1696478/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, ‘o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’. Precedentes (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). 4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, contudo, o acórdão aplicou a fração de 1/3 sem nenhuma fundamentação, razão por que deve ser adotado o patamar máximo de 2/3. 5. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e prover, em parte, o recurso especial para reduzir a condenação do agravante para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, com substituição.” (STJ - AgRg no AREsp: 1934729 SP 2021/0234241-2, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). A materialidade está estampada no BU lavrado, Auto de Apreensão (drogas) e Laudo Pericial (drogas) juntado aos autos. Ressalte-se que o ora Acusado já foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (nº 0002524-84.2024.8.08.0048 – em grau de recurso), ocorrido no mesmo bairro (Santiago), oportunidade em que, além de substâncias entorpecentes, o Réu também portava um rádio comunicador. A versão do Acusado é isolada nos autos e pouco crível, vez que a pessoa que vende drogas não abandonaria as substâncias entorpecente, que custam algum valor, e se evadiria. Outrossim, a versão do Acusado é bastante semelhante com aquela apresentada por ele no processo anterior que respondeu por tráfico de drogas (processo nº 0002524-84.2024.8.08.0048). Desta forma, não havendo excludente de ilicitude ou de culpabilidade no caso questão, o MPES requer a condenação de WELLIGTON ROSA nos termos em que denunciado. Termos em que pede deferimento. Dada a palavra a ilustre defesa, se manifestou oralmente.Pela MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “O Ministério Público apresentou denúncia em desfavor de Wellington Rosa, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime do art. 33, caput, da Lei de 11.343/06.Segundo a denúncia, “na madrugada de 13 de outubro de 2025, por volta de 04 horas e 15 minutos, no Bairro Santiago, no Beco da Escola, Lagoa de Carapebus, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, trazia consigo, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, noventa e quatro pinos da droga conhecida como “cocaína” e duzentas e dezessete pedras da droga conhecida como “crack”, drogas estas que continham substâncias previstas nas listas da Portaria 344 da Anvisa como entorpecentes capazes de causar dependência (autos de apreensão e de constatação provisório da natureza das drogas págs. 16/18 - ID 80774538). Revelam os autos que no dia e horário acima mencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento no Bairro Santiago, no “Beco da Escola”, quando receberam informações de que um indivíduo vestido com camisa cinza e short preto estaria traficando no local. Imediatamente os Militares se dirigiram ao beco indicado, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, e visualizaram o indivíduo mencionado, com uma sacola nas mãos. Consta que, ordenada a abordagem, foi desobedecida pelo denunciado, que tentou se evadir, sendo contido pelos Policiais. Realizada a busca pessoal, foram apreendidos com o denunciado, um aparelho celular cor verde, marca Xiaomi, a quantia de R$ 103,50 (cento e três reais e cinquenta centavos), além de um rádio comunicador, em sua cintura, sintonizado na frequência do tráfico. No interior da sacola que estava na mão do denunciado, foram apreendidos 94 pinos com “cocaína” e 217 pedras de “crack (auto de apreensão e de constatação provisório da natureza e quantidade de drogas, págs. 16/18 - ID 80774538).”Foi o réu notificado no Id.82683917, foi a defesa prévia apresentada Id. 82077045, a denúncia foi recebida no dia 25/11/2025 Id. 83451710. Audiência de instrução e julgamento realizada nesta data. As alegações finais foram apresentadas neste ato. É O RELATÓRIO DECIDO. Inexiste questão processual pendente de exame. Como dito, o réu é acusado do delito de tráfico de drogas.O representante do Ministério Público, como titular da ação, deduz a pretensão punitiva estatal em face do denunciado, imputando-lhe a prática de conduta que caracteriza crime de tráfico de drogas..O Art. 33, “caput”, da Lei Federal nº 11.343/2006, estabelece em seu bojo que: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Resta saber se a conduta do denunciado se subsume no tipo descrito na denúncia. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade do fato narrado na denúncia decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição constantes no ID. 80774538: APFD fls. 02; Boletim Unificado 59389700 de fls. 04/08;Auto de apreensão de fls. 16; Auto de constatação provisória de Natureza e Quantidade de Drogas de fls. 18; Formulário de Cadeia de custódia fls. 23/30;Laudo de exame químico de Id.90132435.Durante a instrução probatória, a prova colhida foi bastante insuficiente para atestar a responsabilidade do Acusado pelo crime que lhe é imputado. Explico. Em audiência, o réu nega os fatos que lhes são imputados, afirmando que é usuário de drogas e que estava comprando e fazendo uso de droga e quando a polícia veio, a pessoa que vendia correu e deixou a sacola. Em Juízo a testemunha SD/PMES Luciano Gain Scopel disse, em síntese, que sabem que o tráfico local tem olheiros no bairro e sabendo disso, foram a pé pelo bairro, e um foi de um lado e outro policial do outro e o réu foi rendido pelo outro policial e ele estava com uma sacola com crack e cocaína. Que viram pessoas à distância antes vendendo drogas e resolveram se dividir, mas não dava para identificar ninguém pela distância. Que o outro policial que fez a revista ao réu. Em Juízo a testemunha SD/PMES Andre Luiz Silva de Araújo disse, em resumo, que receberam uma denúncia de um indivíduo traficando no beco da escola e foram ao local e subiram por baixo, porque lá tem olheiros e conseguiram visualizar uns indivíduos e para fazer a abordagem, o seu colega foi por um beco e foi por outro. Que os indivíduos viram e correram e também correu e conseguiu abordar o réu. Que na cintura tinha um rádio comunicador, mas ele não estava com a sacola de drogas. Que a sacola estava onde ele estava e foi visto anteriormente. Que já viu ele ali nas redondezas e já tinham a qualificação dele. Que o réu falou que outra pessoa estava com a sacola e que ele estava só com o rádio. Que uma mulher moradora do local, posteriormente falou ao depoente que de onde ela estava viu que tinha outro indivíduo no local que era quem estava com a droga e correu quando viu a polícia. Que a primeira visão viu metade de uma pessoa, mas tinha mais pessoas conversando e inicialmente não dava para identificar ninguém e só viu que era o réu, depois que o alcançou. Que com o réu tinha uma quantia em dinheiro. Que sabe que o réu é usuário de drogas. Que é comum ali os usuários ficarem com rádio para avisar a presença da polícia em troca de pó. Que a denúncia falava a roupa do indivíduo e era as mesmas roupas do réu. Verifica-se que a versão do acusado de que não estava vendendo e nem com a sacola encontra-se respaldo no testemunho do PM ANDRÉ que foi quem abordou o réu. Desta forma, entendo não ter sido suficiente a produção de provas para comprovar que o Acusado de fato incorreu para o crime previsto no art. 33, da Lei de Drogas. A fim de reforçar o meu entendimento, não podemos perder de vista para a hipótese concreta que no processo penal brasileiro vigora o princípio in dubio pro reo, pelo qual estando o julgador em uma situação de dúvida, deve esta beneficiar o acusado, razão pela qual deve o denunciado ser absolvido do crime que ora lhe é imputado. O preclaro Paulo Rangel, em seu escólio "Direito Processual Penal", 4ª edição, editora Lumen Juris, pág. 31, obtempera que: “O princípio do favor rei é a expressão máxima dentro de um Estado Constitucionalmente Democrático, pois o operador do direito, deparando-se com uma norma que traga interpretações antagônicas, deve optar pela que atenda ao jus libertatis do acusado. Assim, o elemento impulsionador da interpretação que se deve adotar para alcançar a norma mais favorável ao acusado, diante de dois caminhos que se possa adotar, é exatamente o do favor rei”. E arremata: “Portanto, estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia”. Destarte, a absolvição se impõe. DISPOSITIVO. Forte nas razões acima, ante a insuficiência de prova, com fulcro no art. 386, inc. VII, do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER Wellington Rosa, qualificado nos autos, em relação aos fatos da denúncia. REVOGO a prisão cautelar do réu. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA. DETERMINO a destruição dos entorpecentes apreendidos, em atenção ao disposto no Art. 72, c/c o Art. 32, “caput”, ambos da Lei Federal nº 11.343/2006, bem como no Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça, caso ainda não tenha sido encaminhada para destruição. DETERMINO a destruição do rádio comunicador. DETERMINO a restituição do celular ao réu e do valor apreendido, devendo ser intimado para comparecer em cartório, no prazo de 30 dias, sob pena de destruição do aparelho e de perdimento do valor em favor da União. SEM CUSTAS. Dou a presente por lida e publicada e dela todos os presentes intimados. Com o trânsito em julgado, procedam-se as comunicações, e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tudo cumprido, arquive-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Registrou-se que o presente ato está sendo realizado de forma telepresencial/híbrida, com a utilização da Plataforma ZOOM, conforme autoriza o art. 3o, caput da resolução CNJ 354/2020, com a redação conferida pela Resolução CNJ 481/2022, SENDO VEDADA A DIVULGAÇÃO, NO TODO OU EM PARTE, EM QUALQUER REDE SOCIAL, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e/ou penal, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em razão da exposição indevida da imagem e áudio de terceiros, sem autorização, bem como que a presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente pela Magistrada. Nada mais havendo, determinou a MMa. Juíza que fosse encerrado o presente termo. Eu, Maria Júlia de Oliveira Gomes, Assessor de Juiz, que o escrevi. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/rec/share/wnIo0_V-XvaVPAZV8ZyhWqc-Vz_PHFgdZtEgikSb2BUVzIrl3JxA_0KoS5ifQgzl.KdTI_n_OjC2YGplL?startTime=1773941712000 Senha: U9Y%w2mM Acusado: Wellington Rosa I N T E R R O G A T Ó R I O DO R É U Ao 25° dia do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (2026), neste Juízo da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, na sala de audiências deste Juízo, onde se encontrava presente a Exma. Sra. Dra. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO, MM.ª Juíza de Direito, bem como o ilustre Promotora de Justiça, Dra. GISELLE DE ALBERNAZ MEIRA comigo, Assessor de Juiz, a seu cargo, escrevente, livre de coação e de constrangimento compareceu o réu e, às perguntas, respondeu: DECLAROU CHAMAR-SE: Wellington Rosa NATURALIDADE: Vitória/ES ESTADO CIVIL: Solteiro DATA DE NASCIMENTO: 30/03/1992 RG e/ou CPF: 146 924 167-69 FILIAÇÃO: Vera Lucia Rosa e pai não declarado MEIOS DE VIDA/PROFISSÃO: ajudante de pedreiro e na roça. GRAU DE ESCOLARIDADE: ensino fundamental incompleto ENDEREÇO: rua 09, Bairro São Tiago da Serra, Serra/ES (atrás da PRF). Perto do bar da Carol ou da distribuidora da praça NÚMERO PARA CONTATO: 27 99743-1415 (ex esposa Lucimar) TEM ADVOGADO? Sim JÁ FOI PRESO e/ou PROCESSADO ANTERIORMENTE? Sim. Art. 33 da lei de droga TEM FILHOS? não QUANTOS? QUAL A IDADE? ALGUM TEM ALGUMA DEFICIÊNCIA? NOME E CONTATO DO RESPONSÁVEL PELA CRIANÇA: Cientificado pela MM.ª Juíza acerca da acusação que lhe é movida pelo Ministério Público, sendo-lhe lida e explicada a peça acusatória contida no processo-crime n.º 5038187-72.2025.8.08.0048, passou finalmente a ser interrogado pela MM.ª Juíza sobre os demais itens contidos nos arts. 187 e 188 do CPP, tudo na forma audiovisual, nos termos do art. 405, § 1º, do CPP e artigo 7º da Resolução 354/2020 do CNJ. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
23/03/2026, 00:00