Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEONARDO DAVID ALEXANDRINO DE CARVALHO - ES33900
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5002725-74.2023.8.08.0064 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Facebook Serviços Online Do Brasil LTDA, em face da decisão liminar proferida no ID nº 38792248, por meio dos quais a embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade, ao argumento de que a ordem de remoção de conteúdo não teria indicado a URL específica da postagem, em afronta ao art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, destaco que o recurso em questão encontra fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que prevê sua aplicação em hipóteses específicas, abrangendo situações que envolvam obscuridade, omissão, contradição e erro material. O dispositivo legal assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux: “Trata-se de um expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento.” (FUX, Luiz. Teoria Geral do Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, p. 321). Ademais, é fundamental ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, pois sua finalidade precípua é esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior destaca: “[...] no julgamento dos embargos o juiz de ordinário não profere nova decisão: apenas aclara a anterior. Daí não poder modificar o conteúdo da decisão embargada [...] O caráter infringente dos embargos de declaração, portanto, é excepcional e incide normalmente quando se tratar de recurso com o objetivo de suprir omissão ou de espancar contradição” (Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: RT, p. 437). Portanto, os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando à reanálise de matérias já apreciadas e superadas na própria sentença ou decisão. Delineada e fundamentada a finalidade dos embargos de declaração, passo à análise das razões expostas nos presentes autos. No caso concreto, não assiste razão à embargante. A decisão combatida foi clara ao determinar a exclusão da postagem identificada no ID nº 5595536, o que, no contexto do processo eletrônico, permite a inequívoca identificação do conteúdo, inexistindo comando genérico ou indeterminado. Ademais, a ordem judicial foi proferida em sede de tutela de urgência, com base em elementos concretos já colacionados aos autos, não se exigindo, nesta fase processual, formalismo excessivo que inviabilize a efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a exigência de indicação de URL específica, prevista no art. 19, §1º, do Marco Civil da Internet, não pode ser interpretada de forma absoluta, devendo ser analisada à luz do caso concreto, especialmente quando o conteúdo impugnado já se encontra devidamente individualizado nos autos, como ocorre na hipótese. Não se verifica, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas mera insatisfação da embargante com o teor da decisão, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios. Diante disso, rejeito os embargos de declaração, mantendo íntegra a decisão anteriormente proferida. No que se refere às diligências voltadas à identificação do administrador da conta denominada “MUDA IBATIBA”, verifica-se que o ofício solicitado à empresa Micron encontra-se juntado aos autos sob o ID nº 49395745. Considerando que a qualificação do administrador da conta é indispensável para a regular formação do polo passivo e para o prosseguimento válido do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do teor da resposta apresentada no referido ofício e requeira o que entender de direito, indicando, de forma objetiva, as providências que reputa necessárias à identificação do responsável pela conta. Fica a parte autora advertida de que a ausência de manifestação ou a impossibilidade de qualificação do administrador poderá ensejar o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com as consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO
20/02/2026, 00:00