Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ISAAC NEWTON FERREIRA WAIANDT
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., BANCO CSF S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE MICELI MACIEL DE SOUSA - PE49930 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, s/n, Torre Sul 4, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Conselheiro Aguiar, 4777, - de 3812/3813 ao fim, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-020 Nome: BANCO C6 S.A. Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO CSF S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 13797, -Andar 12, Bloco III, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Conselheiro Aguiar, 4432, - de 3812/3813 ao fim, Boa Viagem, RECIFE - PE - CEP: 51021-020 Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Centro Empresarial CNC, ST SAUN Quadra 5, S/N, Lote C, Bloco B e C,, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Decisão. Cuidam os autos de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por ISAAC NEWTON FERREIRA WAIANDT em face de BANCO DO BRASIL e OUTROS. No id 69784153, foi proferida decisão indeferindo o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante, bem como determinando a regularização do valor atribuído à causa. No id 70292557, a parte requerente apresentou Embargos de Declaração, aduzindo contradição da decisão em questão. Afirma ter comprovado sua alegada hipossuficiência financeira. Entretanto, a simples leitura da decisão proferida é suficiente para se constatar que ali foram exaustivamente abordadas todas as questões atinentes à matéria impugnada, bem como citados dispositivos legais pertinentes, de modo que não vejo a alegada contradição. Não pode o embargante, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado, alterá-lo. Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão. Ademais, conforme a decisão de id 47374635, proferida anteriormente, foi determinado à parte embargante que emendasse a petição inicial na forma do artigo 303, §6º do CPC, por ser inviável, no momento, o deferimento do pedido cautelar antecedente, ônus do qual a parte requerente não se desincumbiu. Isso porque, não obstante à emenda de id 48334295, no qual
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5021871-57.2024.8.08.0035 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) trata-se, em verdade, de inicial de ação de repactuação de dívidas, na forma do artigo 104-A do CPC, a presente ação foi ajuizada na forma de Tutela Cautelar Antecedente, devendo obedecer o disposto nos artigos 303 e seguintes do CPC. Assim, conforme o §6º do respectivo dispositivo legal, não havendo elementos para a concessão de tutela antecipada, a parte requerente deverá emendar a petição inicial, afim de adequar o pedido cautelar, o que também não foi realizado pelo demandante. Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, inciso II do CPC, conheço os presentes embargos declaratórios, mas nego provimento tendo em vista que estes não tem por finalidade a eliminação de contradição. Noutra vertente, apesar de a parte requerente não ter emendado à inicial na forma do artigo 303, §6º do CPC, verifico que a parte atribuiu à causa o valor de R$ 1.224.215,643 (um milhão, duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e quinze reais e sessenta e quatro centavos). Por isso, determino que a secretaria proceda com as respectivas alterações no sistema. Considerando que a parte autora não emendou a petição inicial na forma do artigo 303, §6º do CPC e não realizou o pagamento das custas processuais de ingresso, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento da decisão de id 47374635 e 69784153, sob pena de extinção. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070820200993600000044045214 DOC 1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24070820201021200000044045215 DOC 2 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24070820201049500000044045216 comprovante de residência Isaac Documento de comprovação 24070820201259600000044045225 Petição (outras) Petição (outras) 24070910153841300000044054135 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24070914421690700000044087405 Despacho Despacho 24080117222465600000045064362 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080719055203400000045866443 Petição (outras) Petição (outras) 24080821591786300000045957707 Repactuação de Dívidas Isaac Petição inicial (PDF) 24080821591816900000045957708 PLANILHA ISAAC Documento de comprovação 24080821591911400000045957722 PETICAO_6682846_2259C Petição (outras) 24081400454603700000046220790 DOCUMENTOS_DIVERSOS_6682846_55366 Documento de comprovação 24081400454619000000046220791 Petição (outras) Petição (outras) 25040318563871600000059031057 Decisão Decisão 25053016005398700000061954781 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25060422491799500000062408968 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062617492563900000063703512 protocolo-carol-habilitacao-6091202_1 Petição (outras) em PDF 25062617492573700000063703519 documentos-de-representacao-csf-1_4 Documento de Identificação 25062617492591200000063703520 documentos-de-representacao-csf-2_3 Documento de Identificação 25062617492645300000063703521 documentos-de-representacao-csf-3_2 Documento de Identificação 25062617492681900000063703522 procuracao-substabelecimento-2024-banco-csf-2_6 Documento de Identificação 25062617492713000000063703523 Habilitação nos autos Petição (outras) 25082111154538200000067272391 293670434MANIFESTAO152827806 Petição (outras) em PDF 25082111154547500000067272395 293670434SUBSTABELECIMENTO152827807 Documento de Identificação 25082111154564200000067272396 293670434PROCURAO152827808 Documento de Identificação 25082111154589400000067272397 293670434ATA152827809 Documento de Identificação 25082111154605000000067272398