Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MICHELLE ZOUAIN RODRIGUES BARBOZA
REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: BRUNO SANTOS SCHINEIDER - ES35714 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 - DESPACHO - Analisando a proposta de honorários periciais apresentada pelo expert no ID 89213617, verifico que o montante de 05 (cinco) salários-mínimos mostra-se condizente com a natureza e a especialidade do encargo. A manifestação apresentada pelo auxiliar do juízo justifica o quantum pretendido diante da notória complexidade técnica da demanda, que exige o exame detalhado de cláusulas contratuais, a realização de perícia contábil para o recálculo da evolução do débito por três metodologias distintas (PRICE, SAC e GAUSS), além da conferência de encargos acessórios e seguros, o que demanda considerável tempo e rigor técnico. Assim, por entender que o valor estimado guarda estreita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e estando em consonância com os parâmetros habitualmente adotados por este Juízo em perícias de idêntica complexidade, homologo os honorários periciais estimados. Diante da concordância do perito e com fulcro no art. 465, § 3º, do CPC,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001697-35.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro o parcelamento dos honorários em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, visando viabilizar a produção da prova e garantir o acesso à justiça. Com vistas a conferir maior celeridade ao feito e observando o disposto no art. 465, § 4º, do CPC, determino que o início dos trabalhos periciais e a respectiva fluência do prazo para entrega do laudo ocorrerão imediatamente após o depósito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários, independentemente da quitação das parcelas vincendas. No que tange ao levantamento de valores, estabeleço que, uma vez comprovado o depósito do montante mencionado no item anterior e iniciado o trabalho, fica desde já autorizada a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários. O saldo remanescente permanecerá retido em conta judicial e apenas será liberado após a homologação do laudo e a prestação de eventuais esclarecimentos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, inicie o depósito das parcelas homologadas, comprovando nos autos o recolhimento da primeira prestação. Advirta-se, desde já, que a inércia injustificada no recolhimento dos honorários ou o descumprimento do cronograma de parcelamento acarretará a preclusão da prova pericial, prosseguindo-se o feito com o acervo probatório já constituído. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -