Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS PESCADORES EXTRATIVISTAS MARINHOS DE ARACRUZ
REQUERIDO: ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA. Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO BORNACKI SALIM MURTA - ES10856, CAROLINA TEIXEIRA PINTOR - ES25466 Advogados do(a)
REQUERIDO: BEATRIZ MENESES FRAMBACH VIEIRA - ES29529, CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0006983-47.2013.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por Associação dos Pescadores Extrativistas Marinhos de Aracruz (APEMAR) em face de Estaleiro Jurong Aracruz ltda. Alega a parte autora que a instalação do empreendimento portuário da requerida invadiu região anteriormente licenciada à associação pelo IBAMA para a extração sustentável de algas calcárias (rodolitos) arribadas. Sustenta que o início das obras, notadamente a construção do quebra-mar, causou erosão costeira, aumento da turbidez da água e soterramento dos bancos de algas, inviabilizando a coleta manual e resultando na morte dos espécimes. Para reforçar sua alegação, argumenta que sua Licença de Operação (LO nº 925/2010) é anterior às licenças definitivas da ré e que o estaleiro descumpriu condicionantes ambientais, especificamente a de nº 18, que previa medidas de compensação à comunidade extrativista. Sustenta ainda que os impactos causados geraram prejuízos financeiros diretos pela perda de faturamento e abalo à identidade cultural dos associados. Por fim, requer que seja reconhecida a responsabilidade civil objetiva da requerida, com a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e danos morais coletivos, além da adoção de medidas de reparação ambiental na área afetada. Em sua contestação, a parte requerida Estaleiro Jurong Aracruz ltda. alegou, preliminarmente, a conexão da presente demanda com a Ação Civil Pública nº 0008802-19.2013.8.08.0006 ("Macro-lide"), bem como a preclusão do direito da autora de se insurgir contra a suspensão do feito. No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que obteve sua Licença Prévia (LP nº 329/2010) em 02/03/2010, data anterior à Licença de Operação da autora (15/04/2010), e que a APEMAR já possuía ciência da instalação do estaleiro quando obteve seu licenciamento. Em reforço, argumenta que a Condicionante nº 18 foi integralmente cumprida e substituída por Termo de Compromisso Ambiental (TCA) homologado judicialmente, fato reconhecido pelo IEMA. Sustenta ainda que a própria autora solicitou administrativamente a exclusão da área do estaleiro de sua poligonal de exploração e que a atividade extrativista permanece viável em vastas áreas remanescentes. Por fim, requer a improcedência integral dos pedidos ante a ausência de prova de dano e nexo causal. Decisão Saneadora proferida no ID 71933798, que manteve o reconhecimento da conexão com a Ação Civil Pública nº 0008802-19.2013.8.08.0006, declarou a preclusão do direito da autora de rediscutir tal vinculação e encerrou a fase instrutória por considerar o feito maduro para julgamento. Alegações finais apresentadas em id. 77471930 e 77693600. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a lide versa sobre a responsabilidade civil ambiental do Estaleiro Jurong Aracruz Ltda. em face da Associação dos Pescadores Extrativistas Marinhos de Aracruz (APEMAR), sob a alegação de que a instalação do empreendimento teria inviabilizado a extração de rodolitos em área licenciada, descumprido condicionantes ambientais e causado danos extrapatrimoniais à coletividade associada. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência de nexo de causalidade entre as obras de instalação do estaleiro e os supostos danos materiais e morais alegados pela autora, bem como a anterioridade e a validade dos licenciamentos ambientais em confronto e o efetivo cumprimento das condicionantes impostas pelo órgão ambiental competente (IEMA). Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, pautada na teoria do risco integral (art. 225, §3º, da CF e art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), o que prescinde da demonstração de culpa, mas exige a prova inequívoca do dano e do nexo causal. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação de que o poluidor deve internalizar os riscos de sua atividade. Contudo, a obrigação de indenizar não dispensa a demonstração de que o dano alegado é real e decorrente diretamente da atividade indigitada. No caso, observa-se que a pretensão autoral encontra óbice intransponível nas provas produzidas e no desfecho da "Macro-lide" (Processo nº 0008802-19.2013.8.08.0006), cuja sentença de improcedência já analisou os impactos ambientais do estaleiro na região. Restou consignado naquela sede paradigmática que o monitoramento realizado pelo IEMA demonstrou que a atividade pesqueira e extrativista na região de Aracruz não sofreu redução decorrente da instalação do estaleiro, tendo inclusive se desenvolvido no período das obras. Quanto à alegada anterioridade da licença da autora, as provas documentais refutam tal tese. A Requerida obteve sua Licença Prévia em março de 2010, ao passo que a Licença de Operação da APEMAR foi expedida apenas em abril de 2010. Conforme se extrai dos autos, a associação obteve seu título quando já era de conhecimento público a instalação do polo industrial, o que fragiliza a tese de surpresa ou invasão ilícita de área. Ademais, no tocante à Condicionante nº 18 — ponto central da causa de pedir remota —, o IEMA, em documento expedido em 13/07/2021, atestou seu integral cumprimento por parte da ré. Somado a isso, consta que a própria APEMAR, perante o IBAMA, reconheceu que a área ocupada pelo estaleiro foi excluída de sua poligonal de exploração e que as áreas subjacentes possuem capacidade de suporte para a extração pelos próximos mil anos, o que esvazia a alegação de dano material por perda de faturamento. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), inexistindo evidências de que a ré tenha agido em desconformidade com o licenciamento ou que tenha causado a degradação ambiental alegada. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito