Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
INTERESSADO: UDSON RIBEIRO SA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO Com relação ao pedido de realização de pesquisas patrimoniais por meio do sistema SNIPER, verifica-se que a parte exequente deixou de indicar, de forma concreta e individualizada, a finalidade específica da diligência pretendida, limitando-se a requerê-las genericamente, sem apontar qualquer elemento objetivo que justifique a adoção da medida excepcional postulada. Outrossim, não restou demonstrado que a exequente tenha previamente adotado as providências ordinárias e razoáveis para a localização de bens passíveis de constrição, tais como diligências junto aos cartórios de registro de imóveis da circunscrição do domicílio do executado, consultas às juntas comerciais competentes ou a utilização de outros meios extrajudiciais disponíveis. Cumpre ressaltar, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovação de alteração ou modificação superveniente da situação financeira do executado que possa indicar a atual existência de patrimônio penhorável, circunstância que reforça a ausência de necessidade e utilidade da medida requerida neste momento processual. A utilização dos sistemas judiciais de pesquisa patrimonial pressupõe fundamentação mínima e específica acerca da pertinência e da necessidade de cada diligência em relação aos fins da execução, em observância aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da efetividade da tutela executiva, o que não se verifica no caso concreto. Destaca-se que a própria parte pode realizar pesquisas através de outras ferramentas para localizar bens passíveis de penhora, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, não se mostrando necessária nem adequada a intervenção judicial para tal finalidade. Ademais, verifica-se que, no caso presente, o executado não foi localizado nos endereços indicados por este Juízo, para fins de intimação da penhora efetivada no SISBAJUD. Portanto, resta prejudicado também o pedido de intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora e a expedição de mandado de penhora e avaliação, já que não se tem informação de seu novo endereço.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0003465-84.2015.8.08.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente no ID 7308243, diante da ausência de demonstração concreta da finalidade das diligências requeridas, da inexistência de comprovação de modificação da situação financeira do executado e da falta de adoção prévia de medidas diligentes para a localização de bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique o novo endereço da parte executada e se manifeste em termos de prosseguimento ao feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos os autos para ulteriores deliberações. ANCHIETA-ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)