Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA
EXECUTADO: WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO DECISÃO Proferida a decisão ID 66549774, foram opostos embargos de declaração (ID 66697755) pelo executado WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO ao argumento de haver omissão, afirmando que o juízo não enfrentou o argumento sobre a alteração do termo inicial do prazo prescricional em razão de acordo firmado, defendendo que o novo marco inicial deve ser a data do ato interruptivo, e não o vencimento da última parcela pactuada. Alega, também, que não houve a análise da jurisprudência específica invocada, que trata de mensalidades escolares e interrupção de prescrição, e que a decisão embargada utilizou precedentes sem similitude fática e não realizou a devida distinção entre os casos. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência em razão do acolhimento parcial da impugnação. A exequente FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA, por sua vez, também opôs embargos de declaração (ID 67705999) contra a mesma decisão, alegando a existência de omissão, ante a ausência de enfrentamento das circunstâncias fáticas do caso, argumentando não haver comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva financeira do devedor. Afirma a existência de contradição interna, ao reconhecer a existência de valores bloqueados e determinar o levantamento pela parte executada sem enfrentar a questão relativa à natureza do montante. Foram apresentadas contrarrazões aos embargos (ID 77255527) pela parte executada, pugnando pelo não conhecimento do recurso e pela condenação da parte exequente ao pagamento de multa por embargos protelatórios. É o relatório. DECIDO. CONHEÇO dos embargos apresentados por ambas as partes, por serem tempestivos, como certificado. Tomando por base o disposto no art. 1.022 do CPC, não há dúvidas de que são específicas as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, pelo que são considerados recursos de fundamentação vinculada, de maneira que os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material devem ser analisados de maneira intrínseca à própria decisão. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO (ID 66697755) A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à alteração do termo inicial da prescrição, ante o acordo firmado entre as partes. Tal alegação não se sustenta, uma vez que o entendimento deste juízo é no sentido de o termo inicial da prescrição do título executivo que fundamenta esta ação ser o vencimento da última parcela do parcelamento ajustado no instrumento de confissão de dívida, em vez da data da assinatura, como quer fazer valer a parte recorrente. Se o entendimento deste juízo não está alinhado com o que a parte embargante entende correto, não é por meio de embargos de declaração que deve buscar a modificação do decidido. Os julgados colacionados na decisão embargada corroboram o entendimento do juízo, não tendo sido utilizados para combater os argumentos da parte embargante. Com relação à ausência de enfrentamento do entendimento apresentado na jurisprudência invocada, inicialmente, vale registrar que julgado não é sinônimo de jurisprudência, uma vez que essa última, em linhas gerais, correspondente a um entendimento reiteradamente manifestado em decisões judiciais. Além disso, não há nenhuma vinculação deste juízo a tribunais de outras unidades da federação, razão pela qual nem há de se cogitar em omissão por falta de enfrentamento de alegada jurisprudência – na verdade, julgados esparsos –, uma vez que os julgados referidos são dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo. No que se refere à suposta omissão na fixação dos honorários sucumbenciais por acolhimento parcial da impugnação, essa verba sucumbencial não foi fixada por não ser devida, uma vez que a impugnação que dá ensejo à fixação de honorários em favor de advogado da parte devedora é aquela que acarreta a extinção do procedimento executivo ou a redução do valor executado. Pelas razões ora expostas, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 66697755. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FUCAPE PESQUISA ENSINO E PARTICIPACOES LIMITADA (ID 67705999) A parte embargante alega omissão por ausência de enfrentamento das circunstâncias fáticas do caso, discorrendo que “não há nos autos comprovação, por parte do executado, de que os valores bloqueados constituem sua única reserva financeira, tampouco que se destinam efetivamente à sua subsistência ou de sua família” (ID 67705999, p. 2). Prossegue discorrendo que “Não há juntada de extratos bancários ou declarações de imposto de renda que permita ao juízo concluir pela impenhorabilidade dos valores em questão” (ID 67705999, p. 3). Analisando a resposta à impugnação aos bloqueios realizados (fl. 65-72), a parte exequente, ora embargante, consignou que “a ordem de bloquei foi no importe de R$ 3.370,80 (três mil, trezentos e setenta reais, oitenta centavos), mas é possível que os valores existentes na conta bancária do Executado sejam de R$ 100.000,00 (cem mil reais), afastando o óbice legal de impenhorabilidade” (fl. 70). Conforme a decisão embargada (ID 66549774), houve o reconhecimento da impenhorabilidade pela seguinte razão: Assim, por ser o valor bloqueado na conta da parte executada, correspondente a menos de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da natureza da conta – poupança, corrente, investimentos, entre outras –, deve ser acolhida a tese de impenhorabilidade apresentada pela parte devedora. De fato, não foi observada a alegada peculiaridade do caso, tempestivamente indicada pela parte exequente/embargante na ocasião da resposta à impugnação, relacionada à ausência de comprovação, mínima que seja, do saldo existente na conta poupança em que se operou o bloqueio integral da quantia de R$ 3.370,80 (três mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos). Isso porque o documento de fl. 63 se consubstancia em uma comunicação oriunda do Banco Bradesco para a parte executada, dando conta da ocorrência do bloqueio da quantia antes mencionada. Entretanto, a despeito da comprovação de se tratar de bloqueio de valor em conta poupança, a parte executada não juntou ao processo nenhum extrato bancário da época para comprovar o montante disponível em conta no momento do cumprimento da ordem de bloqueio. E essa ausência de juntada não foi por falta de oportunidade, uma vez que a parte executada, na petição ID 20928201, manifestou-se especificamente a respeito da resposta à impugnação. Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração ID 67705999 para suprir a omissão concernente à análise das circunstâncias específicas do caso, conferindo efeitos infringentes aos embargos para modificar o capítulo que dispôs a respeito da impenhorabilidade nos seguintes termos: DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE A hipótese de impenhorabilidade está prevista no art. 833, inciso X, do CPC, que dispõe que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Analisando a ordem de fl. 44-46, verifico ter sido determinado o bloqueio da quantia de R$ 3.370,80 (três mil, trezentos e setenta reais e oitenta centavos), cuja ordem resultou no bloqueio da quantia total de R$ 3.859,80 (três mil oitocentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos). Embora a parte executada alegue que são impenhoráveis as quantias disponíveis em conta, quaisquer que sejam, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não há evidência alguma no processo do saldo da conta mantida junto ao Banco Bradesco, em que foi bloqueada a integralidade da quantia ordenada, na ocasião do bloqueio. A impenhorabilidade não deve ser analisada a partir, unicamente, do resultado da ordem de bloqueio, mas do confronto desse resultado com os saldos existentes nas contas afetadas na ocasião do bloqueio. O ônus da prova do saldo é da pessoa titular da conta, no caso, da parte devedora, considerando que a parte exequente não tem acesso a tal informação. Mesmo ciente das razões apresentadas pela parte exequente na resposta à impugnação, a parte executada novamente discorreu a respeito da impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos mantido em conta poupança (ID 20928201), abstendo-se de juntar documento que comprovasse a efetiva impenhorabilidade do valor bloqueado, qual seja: o extrato da conta bancária compreendendo o período do bloqueio. Assim, por não ter sido comprovada a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, REJEITO integralmente a impugnação de fl. 49-56. Considerando que, embora tenha sido bloqueado valor superior ao indicado na planilha de fl. 39, entre a data da planilha e o momento do bloqueio houve o transcurso de 8 (oito) meses sem atualização da dívida, além de todo o tempo transcorrido até a presente data – quase 4 (quatro) anos – também sem atualização da dívida, CONVERTO o(s) bloqueio(s) realizado(s) em conta(s) da(s) parte(s) executada(s) WELLINGTON SANDER ROSA BERNARDINO, evidenciado(s) no(s) documento(s) de fl. 44-46, em penhora, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. DECLARO prejudicada a tese de contradição interna na decisão embargada. Ante o provimento dos embargos,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0009064-65.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o requerimento de fixação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios, formulado nas contrarrazões ID 77255527. REVOGO a determinação do item 2 da decisão ID 66549774. PROCEDI à baixa do sigilo sobre a petição ID 67709003, ante a ausência de motivo que o justifique. AO CARTÓRIO: 1) DETERMINO o não cumprimento da decisão ID 66549774 a partir do item 2. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomarem ciência desta decisão; b) especialmente(s) a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 15 (quinze) dias: b.1) manifestar(em)-se a respeito da satisfação da obrigação com o(s) valor(es) disponível(is) na(s) conta(s) judicial(is) n. 10794616 e 10795042, cujo(s) extrato(s) segue(m) anexo(s), juntando planilha que evidencie o valor atual da dívida; b.2) informar(em) os dados bancários para transferência do(s) valor(es) disponível(is) na(s) conta(s) judicial(is) n. 10794616 e 10795042; e b.3) se for o caso, indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão, nos termos do inciso III do art. 921 do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo. 3) Indicados os dados bancários na forma determinada ou formulada pretensão de expedição de alvará para saque, e apresentada planilha atualizada da dívida, com a preclusão desta decisão, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento do(s) valor(es) disponível(is) na(s) conta(s) judicial(is) n. 10794616 e 10795042, limitado(s) ao valor atual da dívida. 3.1) Havendo valor remanescente, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) em favor da(s) parte(s) executada(s). 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito