Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA
EXECUTADO: TATIANA MASCARENHAS KARNINKE Advogado do(a)
EXEQUENTE: CHARLES CONSTANCIO BRAGA - ES15361 Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO SPAGNOL - ES12560 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5028845-12.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NOVITA em face de TATIANA MASCARENHAS KARNINKE. Compulsando os autos, verifica-se que a executada, após regularmente citada, requereu o parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC (ID 89500050), tendo realizado depósito inicial no valor de R$ 3.919,98 (ID 89500051). Todavia, conforme consignado na petição da exequente (ID 90029831) e no despacho de ID 90498802, a executada foi intimada para complementar o valor da entrada, haja vista a atualização do débito, quedando-se, contudo, inerte. Posteriormente, sobreveio o despacho de ID 93134897, que determinou a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito diante da ausência de pagamento do valor remanescente, tendo esta postulado o prosseguimento da execução com adoção de medidas constritivas (ID 93260640). É o relatório. Decido. I – DO DESCUMPRIMENTO DO PARCELAMENTO (ART. 916 DO CPC) Nos termos do art. 916 do CPC, o parcelamento do débito pressupõe o pagamento de entrada correspondente a 30% do valor atualizado da execução, acrescido de custas e honorários, além do adimplemento das parcelas subsequentes. No caso em análise, embora a executada tenha requerido o parcelamento e efetuado depósito inicial, verifica-se que o valor foi realizado a menor, tendo sido posteriormente intimada para complementação (ID 90498802), sem que tenha cumprido a determinação judicial. Tal conduta evidencia o descumprimento das condições legais do parcelamento, o que autoriza o prosseguimento da execução, nos termos do art. 916, § 5º, do CPC. II – DOS EFEITOS DO DESCUMPRIMENTO Diante do inadimplemento do parcelamento, aplicam-se os efeitos previstos no art. 916, § 5º, do CPC, notadamente: a) o vencimento antecipado das parcelas vincendas; b) a incidência da multa de 10% sobre o valor do débito remanescente. Ademais, nos termos do § 6º do referido dispositivo, o pedido de parcelamento implica renúncia ao direito de opor embargos à execução, razão pela qual deve ser certificado o transcurso in albis do respectivo prazo. Cumpra-se. III – DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO Verifica-se que a exequente apresentou planilha atualizada do débito (ID 93260641), no valor de R$ 27.766,33, todavia sem abatimento do valor já depositado pela executada (R$ 3.919,98 – ID 89500051). Assim, a fim de evitar eventual excesso de execução e conferir exatidão ao crédito exequendo, impõe-se que a parte exequente apresente memória de cálculo atualizada, com o devido abatimento do valor já depositado nos autos. Intime-se. IV – DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS Diante do inadimplemento da executada, é cabível o prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. No que tange ao pedido de penhora do imóvel indicado (apartamento nº 1503 – Edifício Novita), verifica-se que, antes de eventual deferimento, faz-se necessária a juntada de certidão atualizada do registro imobiliário, a fim de verificar a existência de eventuais ônus ou averbações já incidentes sobre o bem. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis competente. No tocante às demais medidas constritivas, passo à análise. IV.I - SISBAJUD Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Dessa forma, defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. IV.II - RENAJUD Considerando o requerimento formulado pela parte exequente para realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema RENAJUD, verifico que o Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo estabeleceu a cobrança de despesas para a prática de atos processuais relacionados à busca patrimonial mediante utilização de sistemas informatizados do Poder Judiciário. Dessa forma, defiro a realização de pesquisa de restrições de veículos via sistema RENAJUD, ficando, contudo, a efetiva realização da diligência condicionada ao prévio recolhimento da despesa correspondente, no valor de R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da despesa acima indicada, comprovando-o nos autos. Comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos para realização da pesquisa. Não havendo o recolhimento no prazo assinalado, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento sob pena de arquivamento. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO o descumprimento do parcelamento previsto no art. 916 do CPC; DECLARO o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência da multa de 10% sobre o débito remanescente; DETERMINO a certificação do decurso in albis do prazo para embargos à execução; INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com abatimento do valor depositado (ID 89500051); INTIME-SE a parte exequente para juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel indicado, no prazo de 05 (cinco) dias; DEFIRO, nos termos acima fundamentados, a realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, condicionadas ao prévio recolhimento das despesas; Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO