Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRUNA OTAROLA CIPRIANO, ISABELLA OTAROLA CIPRIANO
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE LOURENCO STELA MONTENEGRO - ES20659 Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO - ES20602, RENATO PIMENTEL MACHADO - ES26572 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o executado informou a oposição de embargos à execução autônomos sob o nº 5006421-39.2026.8.08.0024. Ocorre que, conforme certificado nos autos, referidos embargos encontram-se atingidos pela preclusão consumativa, por se tratarem de segundos embargos opostos sobre o mesmo título e matéria já anteriormente deduzidos e apreciados nos autos nº 0020406-35.2004.8.08.0024, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado. A certidão cartorária é expressa ao consignar que “os embargos à execução nº 5006421-39.2026.8.08.0024 encontram-se preclusos (art. 223 c.c. art. 278, CPC), pois
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0001376-48.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de apresentação de segundos embargos sobre o mesmo título e matéria já discutidas”. Dessa forma, resta evidenciado que os embargos à execução nº 5006421-39.2026.8.08.0024 foram extintos sem resolução do mérito, em razão da preclusão consumativa, não havendo qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução. No que tange ao pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelas exequentes, verifico que não há, até o momento, elementos suficientes a demonstrar a alegada hipossuficiência. Assim, intimem-se as exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem a alegada insuficiência de recursos, mediante a juntada de documentos idôneos, tais como extratos bancários recentes, declaração de rendimentos ou do INSS, comprovantes de despesas, dentre outros que entenderem pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Referente aos pedidos de medidas constritivas, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis: 1) ÁREA DE TERRAS MEDINDO 1.191.300 M2 (UM MILHÃO, CENTO E NOVENTA E UM MIL E TREZENTOS METROS QUADRADOS), SITUADA EM NOVO HORIZONTE E SANTA JÚLIA, DISTRITO SEDE DE LINHARES, MATRÍCULA N.645, DE 01-07-1976; Área de terras situado em Novo Horizonte e Santa Julia, Distrito sede de Linhares/ES, matrícula 645, do livro 2, Avaliação da parte do imóvel que pertence ao Executado correspondente a 372.900m²; 2) TERRENO MEDINDO 981.000 M2 (NOVECENTOS E OITENTA E UM MIL METROS QUADRADOS), SITUADO EM BREJO GRANDE, DISTRITO DE LINHARES, MATRÍCULA N.4572, DE 05-06-1979; Terreno situado em Brejo Grande, Distrito de Linhares, matrícula 4572, do livro 2, com relação a 1/3 do imóvel e considerando a margem de 50% de impenhorabilidade gravada, Avaliação da parte do imóvel que pertence ao Executado correspondente a 163.500m². 3) APARTAMENTO N.203, DO EDIFÍCIO MIRAGEM, SITUADO A RUA JOÃO FRANCISCO CALMON, 1892, CENTRO, LINHARES, MATRÍCULA N.'13.683, DE 07-03-1988, TODOS REGISTRADOS NO CRI DE LINHARES Apartamento nº 203 do Edifício Miragem, situado à rua João Francisco Calmon, nº 1982, Centro, Linhares/ES, constante na matrícula 13683, Avaliação da parte do imóvel que pertence ao Executado correspondente a 1/3 do referido imóvel. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito