Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOULEVARD DA PRAIA
EXECUTADO: CIMA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL S.A Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO LUIZ MAI - ES8774 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO DE AZEREDO NETO - RJ228341, JOEL FERREIRA VAZ FILHO - SP169034 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5007616-64.2023.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido de penhora online via sistema SISBAJUD no valor de R$ 18.421,33(dezoito mil quatrocentos e vinte e um reais e trina e três centavos ) - vide planilha de fls.87087672, em face do executado, cujo n° de CPF/CNPJ está descrito à fl. 22735134. Na sequência, em caso de bloqueio, ao ser confirmada a transferência do valor para conta judicial, intime(m)-se o(s) executado(s) para, caso queira(m), manifestar(em)-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação no prazo estabelecido, expeça-se alvará para levantamento da quantia e intime-se o exequente para se manifestar quanto à satisfação do seu crédito, em 15 (quinze) dias. Segue em anexo as pesquisas supramencionadas. Além disso, INDEFIRO a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), indefiro pois esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Intimem-se. Diligencie-se Vitória/ES, data da assinatura eletrônica RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito