Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ONCOVIT DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
EXECUTADO: ONCOTEK INSTITUTO DE TRATAMENTOS ONCOLOGICOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANO TRINDADE CHEFER PEREIRA - ES14996, LUCAS POLTRONIERI BATISTA - ES33964, THIAGO PEREZ MOREIRA - ES14782 DESPACHO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002743-48.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SISBAJUD. Na sequência, indefiro a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), por entender que compete a parte diligenciar, em cartórios extrajudiciais, quanto a existência ou não de bens imóveis em nome do executado. Ressalto, ainda, que a utilização do sistema gera a indisponibilidade de todos os bens a serem encontrados e, consequentemente, a necessidade de se arcar com os emolumentos cartorários. Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário. A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços. Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis). Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial. Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022) Ainda, tenho que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, instituída por meio do Provimento n. 18, de 28.8.2012, da Corregedoria Nacional de Justiça, é uma ferramenta tecnológica que interliga as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados. Trata-se, pois, de ferramenta que permite a obtenção de informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos a escrituras públicas, procurações públicas e testamentos públicos. A CENSEC é de livre acesso na rede mundial de computadores e pode ser consultada pelo próprio exequente por intermédio do sítio "www.censec.org.br", nada justificando a transferência deste ônus ao Judiciário, à falta de qualquer prova concreta de negativa ou de frustração da tentativa administrativa de obtenção de informações ou documentos. Deste modo, igualmente indefiro a aplicação do sistema CENSEC. No que se refere ao pedido de utilização do sistema SIMBA, não assiste razão à parte requerente. O referido sistema constitui ferramenta de uso dos órgãos de investigação e persecução penal, voltada à apuração de ilícitos criminais e fiscais, não se destinando à atuação do Poder Judiciário na esfera cível, de modo que a utilização do mesmo, além de inadequada, configuraria verdadeira indevida ampliação do escopo de ferramentas restritas à atuação ministerial e policial. Assim, à míngua de previsão legal para sua utilização no âmbito deste juízo, indefiro o pedido. Ainda, a parte exequente pretende a consulta ao CRC-JUD com a finalidade de obter certidão de casamento do executado e, a partir disso, “investigar” eventual responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge/companheiro, bem como apurar possível movimentação patrimonial em nome de terceiro, invocando o art. 790, IV, do CPC e alegando que a medida seria justificada pelo insucesso de diligências anteriores. Ocorre que a utilização do aparato judicial para essa finalidade não se revela necessária, adequada e proporcional no presente momento, por duas razões centrais: (i)
trata-se de providência que pode ser obtida diretamente pela parte interessada, em via extrajudicial, mediante solicitação e recolhimento dos emolumentos pertinentes, não se justificando a intervenção do Poder Judiciário como primeira via; e (ii) não houve demonstração concreta de tentativa prévia e frustrada de obtenção dessas informações pelos canais extrajudiciais disponíveis, ônus mínimo de colaboração processual que recai sobre o exequente, especialmente porque a execução se desenvolve no seu interesse (art. 797 do CPC) e a atividade jurisdicional deve ser reservada às medidas efetivamente imprescindíveis à condução do processo. Com efeito, a jurisprudência tem sinalizado, de modo consistente, que a pesquisa via CRC-JUD, quando voltada à simples obtenção de certidão de casamento/estado civil/regime de bens, configura diligência dispensável, pois a informação pode ser acessada diretamente pelo credor no âmbito da própria Central de Informações do Registro Civil, sendo prescindível a atuação judicial para tanto. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reputou desnecessária a pesquisa via CRC-JUD para verificar estado civil e regime de bens, justamente por ser informação acessível ao próprio exequente, dispensando-se a intervenção do Judiciário, conforme ementa integral que ora se transcreve: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Locação. Execução de título extrajudicial. Requerimentos de expedição de ofício ao Detran-SP e de pesquisa via sistema CRC-Jud. Indeferimento. Interposição de agravo de instrumento pelo exequente. Determinação de realização de pesquisa via sistema CRC-Jud, para verificar se a executada é casada e sob qual regime de bens, mostra-se desnecessária, pois o contrato celebrado entre as partes indica que a executada é solteira e a pretendida pesquisa pode ser obtida diretamente pelo próprio exequente por meio do portal eletrônico da Central de Informações do Registro Civil (CRC), sendo dispensável a intervenção do Poder Judiciário para tal finalidade. Considerando que a execução deve ser realizada no interesse do exequente (artigo 797 do CPC) e a informação sobre o histórico de comunicações de venda de veículos pela executada não está disponível ao público geral, nota-se que não há impedimento para expedição de ofício ao Detran-SP para o fim colimado pelo exequente. Reforma da r. decisão, para determinar a expedição de ofícios ao Detran-SP, requisitando que o referido órgão informe a eventual existência de comunicações de venda de veículos pela executada. Agravo de instrumento parcialmente provido.” (TJ-SP, AI nº 2115534-55.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 07/08/2023, pub. 07/08/2023). No mesmo rumo, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, analisando pedido de CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento, manteve o indeferimento por reconhecer tratar-se de providência extrajudicial acessível às partes, salientando a necessidade de comprovação de tentativa extrajudicial prévia e infrutífera para excepcionalmente justificar a intervenção judicial, com expressa referência ao Provimento nº 149/2023 do CNJ. Transcreve-se, na íntegra, a ementa indicada: EMENTA. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA CRC-JUD. PROVIDÊNCIA DISPENSÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juína/MT, que indeferiu pedido de pesquisa via CRC-JUD para obtenção de certidão de casamento do Agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pesquisa via CRC-JUD deve ser deferida pelo Judiciário ou se esta é providência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência deste Egrégio Tribunal afirma que a pesquisa no sistema CRC-JUD pode ser realizada diretamente pela parte, sem intervenção judicial, mediante o pagamento de custas e emolumentos, conforme Provimento nº 149/2023 do CNJ. Não há nos autos comprovação de que o exequente tenha tentado previamente obter as informações extrajudicialmente e sem sucesso, requisito para intervenção judicial. Precedentes deste Tribunal reforçam que diligências junto ao CRC-JUD são providências extrajudiciais acessíveis às partes sem necessidade de interferência do Judiciário, salvo demonstração de insucesso na via extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘A pesquisa via CRC-JUD é providência que pode ser adotada diretamente pela parte interessada, não exigindo intervenção do Poder Judiciário salvo comprovação de esgotamento das vias extrajudiciais.’ Dispositivo relevante citado: Provimento n.º 149/2023 do CNJ, art. 241. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, 1008351-59.2023.8.11.0000, 1006546-37.2024.8.11.0000.” (TJ-MT, AI nº 1020709-22.2024.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 12/11/2024, pub. 15/11/2024). Além disso, o fundamento material invocado pela exequente (art. 790, IV, do CPC) não conduz, por si só, ao deferimento automático da medida. A responsabilidade patrimonial secundária do cônjuge/companheiro, quando juridicamente cabível, pressupõe ao menos um lastro mínimo de plausibilidade fática e jurídica quanto à existência do vínculo conjugal e quanto à pertinência da investigação pretendida. Assim, não se presta o processo executivo a autorizar diligências genéricas de caráter meramente exploratório (“fishing expedition”), sobretudo quando a própria informação-base (certidão/estado civil/regime) é obtida por via extrajudicial sem maiores óbices. Em outras palavras: antes de acionar ferramenta judicial, é razoável exigir que o exequente, no exercício das faculdades inerentes à condução da execução em seu interesse, obtenha a certidão pelos meios ordinários disponibilizados pelo sistema registral; somente diante de comprovado impedimento, negativa ou insucesso, e demonstrada a utilidade concreta da medida para o avanço da execução, é que se cogita a excepcional intervenção judicial. Dessa forma, ausente comprovação de tentativa prévia e frustrada de obtenção extrajudicial das informações perante a Central de Informações do Registro Civil, e sendo a diligência pretendida acessível diretamente à parte interessada, indefiro a pesquisa via CRC-JUD, sem prejuízo de renovação do requerimento, se e quando a exequente comprovar o esgotamento da via extrajudicial e a necessidade concreta da intervenção judicial no caso. Por fim, DETERMINO: (i) a realização das pesquisas via sistemas INFOJUD e RENAJUD, com a ressalva de que, caso sejam localizadas informações através do sistema InfoJud, será decretado segredo de justiça; (ii) a expedição de ofício ao SPC para inclusão do executado no rol de inadimplentes. Segue em anexo as pesquisas supramencionadas. Observa-se que conforme os comprovantes extraídos via sistema RENAJUD, os bens identificados possuem restrições anteriores registradas, circunstância que deverá ser oportunamente considerada na análise do pedido de penhora e na aferição da utilidade e efetividade da medida constritiva. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito