Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
EXECUTADO: BK ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP26111 DECISÃO De fato, os institutos de Redirecionamento da Execução em Face dos Sócios e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica tratam-se de mecanismos distintos para fins de alcance da esfera patrimonial dos sócios. No entanto, o redirecionamento da execução ocorre quando a dívida, inicialmente atribuída à pessoa jurídica, é direcionada aos sócios de maneira direta, sem a necessidade de instaurar um incidente específico, restritas as hipóteses de execuções fiscais (dívidas com o fisco), que possuem regramento próprio. Lado outro, tratando-se de execuções cíveis, o procedimento adequado para alcance do patrimônio dos sócios é o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, por força do principio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Deste modo, não há que se falar em aplicação da Redirecionamento da Execução em Face dos Sócios, de modo que, para fins de alcance do patrimônio dos representantes legais da pessoa jurídica, imprescindível a demonstração dos requisitos elencados ao art. 50 do Código Civil. Quanto ao pedido de reiteração dos sistemas já utilizados, não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora). Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada. O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012). Pelo exposto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0002078-95.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de reiteração das pesquisas via SIABAJUD e RENAJUD. No entanto, determino a realização da pesquisa via sistema INFOJUD. Ressalto que, caso sejam localizadas informações através do sistema InfoJud, deverá ser decretado segredo de justiça. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito