Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: METALURGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA LTDA - EPP, ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES, EMERSON FERNANDES DE SOUZA GOMES SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0035350-66.2009.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra METALÚRGICA LARANJEIRAS INDUSTRIA LTDA - EPP, ANDRET FERNANDES DE SOUZA GOMES, EMERSON FERNANDES DE SOUZA GOMES. Petição inicial e documentos às fl. 2-33. As partes executadas foram citadas (fl. 44, 46 e 58) e na mesma ocasião houve a penhora e a avaliação de bens (fl. 59). Posteriormente foi lavrado termo de penhora (fl. 90-91). A parte exequente apresentou pedido de penhora de direitos sobre imóvel objeto de ação de usucapião (fl. 97). No despacho de fl. 163 foi determinada a expedição de ofício para anotação de penhora no rosto dos autos (fl. 163). Na petição de fl. 173-175 a parte exequente requereu a expedição de mandado de remoção e avaliação dos bens penhorados na citação. A decisão de fl. 177 deferiu a remoção dos bens e nomeou avaliador judicial. A parte exequente informou a extinção da ação de usucapião objeto da penhora no rosto dos autos e requereu a penhora sobre os direitos possessórios do imóvel (fl. 181-182), sendo deferida na decisão fl. 188 e lavrado a termo de penhora à fl. 190. A parte executada apresentou pedido de suspensão do feito ante a pendência de julgamento de embargos à execução (fl. 198-199). A parte exequente requereu nova expedição de mandado de remoção e avaliação dos bens e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Serra/ES para proceder a averbação da penhora dos direitos sobre o imóvel (fl. 256-257). No despacho de fl. 259 foi determinada a expedição do mandado de remoção e de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. A diligência no local da remoção e avaliação dos bens foi infrutífera (fl. 267). A parte exequente postulou a suspensão do feito com base no art. 921, III, do CPC (fl. 269). A execução foi suspensa por decisão proferida em 20 de março de 2017 (fls. 271-272), com base no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias. A parte exequente apresentou pedido de pesquisa de bens via sistemas judiciais (fl. 275-277). A pesquisa de bens foi infrutífera (fl. 286-314) e as partes foram intimadas para se manifestarem (fl. 315-316). Em novembro/2017 a parte exequente requereu a suspensão da execução para diligenciar a existência de bens (fl. 317). Em maio/2019 a parte exequente apresentou novo pedido de penhora via BACENJUD (fl.334-335), que resultou no bloqueio de R$ 574,15 (quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) (fl. 338-341). Foi lavrado termo de penhora e as partes foram intimadas do bloqueio (fl. 363 e 393). A parte exequente se manifestou, requerendo a expedição de alvará e a inclusão de outra pessoa jurídica no polo passivo (fl. 398-402). Na decisão de fl. 405-406 o pedido de inclusão da pessoa jurídica no polo passivo foi indeferido, em razão da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e foi determinada a intimação pessoal das partes executadas para ciência da penhora. Em agosto/2021 a parte exequente requereu novamente a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (fl. 414). As partes executadas foram intimadas do bloqueio (fl. 417-420). Em maio/2024 a parte exequente apresentou a planilha atualizada do débito e requereu a pesquisa de bens pelos sistemas judiciais (ID 42629811). Foi designada audiência de conciliação (ID 44193638) e, na ocasião, não houve celebração de acordo (ID 46034941). A parte executada apresentou a petição ID 45983562, requerendo a extinção do feito pela ocorrência de prescrição intercorrente. Na petição ID 47153363 a parte exequente se manifestou, alegando a inocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 5 (cinco) anos, em atenção ao exposto no art. 206, § 5º, inciso I, do CC. A prescrição intercorrente em casos de ausência de bens penhoráveis reside no fato de que, quando a paralisação do processo se dá por suspensão decorrente da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III do CPC/2015), o prazo da prescrição intercorrente fica suspenso (não corre) pelo período de um ano. Ademais, a suspensão da execução por ausência de bens somente pode ser interrompida pela efetiva localização e constrição de bens penhoráveis do devedor, meros requerimentos do credor, como pedidos de renovação de diligências infrutíferas, não são capazes de interromper a prescrição intercorrente. Nesse sentido é o julgado do STJ no REsp n. 1.732.716/MT: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.732.716/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018) Em novembro/2016 a parte exequente requereu a suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC (fl. 269). A decisão proferida em março/2017 determinou a suspensão da execução (fl. 271-272) e a publicação da decisão ocorreu em abril/2017 (fl. 273). Após a suspensão, em maio/2019 a parte exequente apresentou novo pedido de penhora via BACENJUD (fl.334-335), que resultou no bloqueio de R$ 574,15 (quinhentos e setenta e quatro reais e quinze centavos) (fl. 338-341), sendo está a única oportunidade em que foram encontrados bens da parte executada. Ocorre que o valor bloqueado é irrisório e incapaz de interromper o prazo prescricional por ausência de bens penhoráveis, uma vez que o valor da execução na época perfazia o montante de R$ 1.641.417,09 (um milhão, seiscentos e quarenta e um, quatrocentos e dezessete reais e nove centavos), conforme planilha apresentada em junho/2016 (fl. 250). Além disso, em agosto/2021 a parte exequente pediu outra suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (fl. 414). Portanto, considerando o prazo de suspensão da execução de abril/2017 à abril/2018, operou-se a prescrição intercorrente em abril/2023. Outrossim, conforme entendimento reiterado do STJ, não é necessária a intimação pessoal da parte credora para manifestação e início da fluência do prazo prescricional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 807.848/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO REGIDO PELO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a prescrição intercorrente tem início após o prazo judicial fixado de suspensão do processo ou, não havendo fixação, em um ano após seu arquivamento, não sendo mais necessária a prévia intimação do exequente para dar andamento ao processo. Não obstante, em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, é necessária a intimação do exequente para apresentar defesa quanto a eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição (AgInt no REsp 1.755.840/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.368.501/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. IAC NO RESP 1.604.412/SC. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ENVIA OS AUTOS AO ARQUIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. 2. Da mesma maneira, a jurisprudência deste Tribunal Superior é tranquila pela prescindibilidade das intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.937.695/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente não depende da intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação, em respeito ao princípio do contraditório, para apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021) Assim, resta evidente a ocorrência da prescrição intercorrente. Por todo o exposto, DECLARO prescrita a pretensão executiva relativa à presente ação, e JULGO EXTINTO o processo na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Sem ônus sucumbenciais, ante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC. PROCEDI à expedição de alvará em favor da parte exequente dos valores bloqueados antes da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme documento anexo. PUBLIQUE-SE e INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito