Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: METROPOLITANA TRANSPORTES E SERVICOS S.A., JERSON ANTONIO PICOLI, MARGARETH MARCOLANO PICOLI, JEFFERSON MARCOLANO PICOLI Advogado do(a)
EXEQUENTE: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DESPACHO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5017878-44.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ofício encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da Ação Trabalhista nº 0000446-69.2021.5.17.0001, solicitando informação acerca da existência de eventual saldo remanescente em favor de Metropolitana Transportes e Serviços Ltda. e Jerson Antônio Picoli, bem como, em caso positivo, a efetivação de penhora no rosto dos autos, até o limite indicado (Id. 87895763). Compulsando detidamente os autos da presente execução de título extrajudicial, verifica-se que Metropolitana Transportes e Serviços S.A. e Jerson Antônio Picoli figuram no polo passivo da demanda, na condição de executados, não havendo, até o presente momento, qualquer crédito constituído ou saldo remanescente em seu favor nestes autos. Ao revés,
trata-se de execução promovida pelo exequente em face dos mencionados devedores, inexistindo valores depositados ou disponíveis que lhes possam ser atribuídos, razão pela qual não há que se falar em penhora no rosto dos autos.
Ante o exposto, informe-se ao Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES que inexiste saldo em favor dos executados Metropolitana Transportes e Serviços S.A. e Jerson Antônio Picoli, porquanto figuram no polo passivo da presente execução, inexistindo valores a lhes serem disponibilizados. Encaminhe-se resposta ao e-mail institucional indicado no ofício, com referência expressa ao processo nº 0000446-69.2021.5.17.0001, certificando-se nos autos. Por fim, considerando a expedição de carta de arrematação em favor do exequente, e executada a cláusula do acordo homologado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serve o presente como ofício. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito