Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PREMIUM OFFICE
EXECUTADO: ALINE MANSO PAGANOTTO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5001208-86.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PREMIUM OFFICE em face de ALINE MANSO PAGANOTTO, visando à cobrança de quotas condominiais inadimplidas referentes aos meses de março, abril e julho de 2024, além de acordos de parcelamento não cumpridos, no valor inicial de R$ 3.620,52 (três mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e dois centavos). A executada compareceu espontaneamente aos autos antes mesmo de ser formalmente citada, requerendo o parcelamento do débito nos termos do artigo 916 do CPC (ID 77169612), tendo comprovado o depósito judicial de R$ 1.384,93 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), correspondente a 30% do valor executado (ID 77169615). A parte exequente manifestou-se nos autos (ID 77802840), reconhecendo a desnecessidade de citação formal em razão do comparecimento espontâneo da executada, e apresentou planilha atualizada do débito no montante de R$ 4.616,46 (quatro mil, seiscentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e a regularização da representação processual da executada, cuja procuração não havia sido juntada aos autos. Por decisão ID 79218275, foi deferido o parcelamento do débito, autorizando-se o pagamento do saldo remanescente em 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com suspensão dos atos executivos e determinação de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. A executada comprovou o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.615,76 (mil, seiscentos e quinze reais e setenta e seis centavos) cada, realizadas em 25/09/2025 (ID 79540562) e 27/10/2025 (ID 81780026). Sobreveio manifestação da exequente (ID 81817417) questionando a validade do parcelamento, sob o argumento de que foi "unilateral" e sem "acordo homologado", requerendo: (i) expedição de alvará para levantamento de todos os valores depositados; (ii) remessa à Contadoria Judicial para cálculo atualizado do débito; (iii) condenação em honorários advocatícios; e (iv) prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que até o presente momento não foi juntado aos autos o instrumento de mandato outorgado aos advogados subscritores das petições apresentadas em nome da executada, persistindo irregularidade de representação processual que deve ser sanada. No que concerne à alegação de invalidade do parcelamento, não assiste razão à parte exequente. O parcelamento foi expressamente deferido por este Juízo na decisão de ID 79218275, proferida em 24/09/2025, com fundamento no art. 916 do Código de Processo Civil, a qual estabeleceu de forma clara as condições de pagamento do saldo remanescente, acrescido de correção monetária e juros de mora. Referida decisão não foi objeto de recurso por qualquer das partes, operando-se a preclusão. A própria exequente, em manifestação posterior (ID 81255078), limitou-se a requerer providências processuais, sem impugnar o deferimento do parcelamento. Assim, o silêncio da exequente quanto à decisão que autorizou o parcelamento, com o consequente transcurso do prazo recursal sem insurgência, impede a rediscussão da matéria por simples petição nos autos, sob pena de afronta à estabilidade das decisões judiciais e à segurança jurídica. REJEITO, portanto, a alegação de que o parcelamento teria sido “unilateral”.
Trata-se de modalidade legal expressamente prevista no art. 916 do CPC, cuja concessão depende de decisão judicial — regularmente proferida no caso concreto — e que não foi oportunamente impugnada. Por fim, considerando que os pagamentos realizados pela executada não contemplaram a incidência de correção monetária e juros de mora previstos na decisão que deferiu o parcelamento, mas que a atualização do débito é de simples apuração aritmética, INDEFIRO, por ora, o pedido de remessa à Contadoria Judicial, devendo a parte exequente apresentar a planilha discriminada e atualizada do débito, promovendo a dedução dos valores efetivamente pagos pela executada, com indicação clara dos critérios de atualização adotados. AO CARTÓRIO: 1) PROCEDI à expedição de alvará(s) para levantamento dos valores depositados pela executada, na forma pleiteada na petição ID 81817417, conforme documento(s) anexo(s). 2) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente; e b) informar(em) se a obrigação foi integralmente satisfeita; c) caso contrário, apresentar(em) planilha atualizada da dívida, observando a necessidade de dedução dos valores adimplidos na data de seu efetivo pagamento e os consecutários previstos no art. 916 do CPC, nos termos da decisão ID 79218275. 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar(em) procuração ou substabelecimento que comprove a outorga de poderes ao(à)(s) advogado(a)(s) JEANINE NUNES ROMAMO, ROGERIO NUNES ROMANO e PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO, considerando que não verifiquei procuração e/ou substabelecimento nos autos. b) proceder(em) ao pagamento da quantia remanescente indicada pela(s) parte(s) exequente(s), que deverá ser atualizada até o momento do efetivo pagamento, como forma de colocar fim ao processo de uma forma mais célere. 4) Transcorrido o prazo do item 3, com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito; e b) sendo caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito